Incidência (epidemiologia): diferenças entre revisões

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* [[epidemiologia]]
 
==Ligações externas==
 
[[categoria:Estatística]]
[[categoria:Epidemiologia]]
 
==Jurídico==
 
Usada em [[direito]], a '''incidência''' é o efeito da norma jurídica de transformar os fatos do mundo, previstos no antecedente da sua estrutura lógica (suporte fático, descritor), em fatos jurídicos. Deve-se a Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, jurista alagoano de vasta formação intelectual, o desenvolvimento deste conceito em sua obra monumental, sobretudo no ''Tratado de direito privado''. Segundo Pontes de Miranda, "Para que os fatos sejam jurídicos, é preciso que regras jurídicas - isto é, normas abstratas - ''incidam'' sobre eles, desçam e encontrem os fatos, colorindo-os, fazendo-os 'jurídicos'" (''Tratado de direito privado''. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I, p.52).
 
Para Pontes de Miranda, a incidência dá-se infalivelmente: ocorrendo o conjunto de fatos descritos no suporte fáctico, a norma jurídica incide, juridicizando-o, isto é, transformando-os em fatos jurídicos. Não se confundem, assim, incidência e aplicação. A aplicação da norma jurídica é ato humano concreto, produto da interpretação da norma jurídica e dos fatos submetidos a apreciação do aplicador. Como manifestação de conhecimento e de vontade, a aplicação pode errar, ajustando aos fatos concretos norma que a eles não se aplicavam, ou porque outra se adequaria melhor ou porque aquela utilizada simplesmente não alcançava aqueles fatos. Contrário a essa teoria, Paulo de Barros Carvalho escreveu obra sustentando que incidência e aplicação seriam a mesma coisa, aplicando aquilo que veio a denominar de ''construtivismo jurídico''.
 
A incidência da norma jurídica ocorre no mundo do pensamento, segundo Pontes de Miranda. Seus seguidores clássicos, como José Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Alfredo Augusto Becker e Marcos Bernardes de Mello, entre outros, repetiram a lição, sem no entanto explicarem o que seria o ''mundo do pensamento''. Para Adriano Soares da Costa, em sua obra ''Teoria da incidência da norma jurídica'' (Belo Horizonte: Del rey, 2003), adotando as lições de Karl Popper, o mundo do pensamento é distinto do mundo mental (subjetivo) e do mundo real (objetivo), sendo formado pelo simbolismo da vida em comunidade, ou seja, aquilo que denominamos cultura (intersubjetivo). Por isso, com sustentação em Lourival Vilanova, dirá: "O simbólico (a norma) é objetivação conceptual que qualifica o fáctico, por intermédio da causalidade da incidência e, cumprindo a sua função de processo de adaptação social, adquire forma de objetivação social pelos múltiplos processos de aplicação pelos seus destinatários, ou, na sua inobservância, pelos órgãos legitimados" (p.28).
 
==Ver também==
*[[fato jurídico]]
*[[construtivismo jurídico]]
*[[Lourival Vilanova]]
*[[mundo do pensamento]]
 
==bibliografia==
COSTA, Adriano Soares da. ''Teoria da incidência da norma jurídica'': crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
MELLO, Marcos Bernardes de. ''Teoria do fato jurídico'': plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2005.
PONTES DE MIRANDA, F. C. ''Tratado de direito privado''. Campinas: Bookseller, 1999, Tomo I.