Bem (direito): diferenças entre revisões

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* '''Imóveis''' -  As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição, denominados bens de raiz. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade, tratores ou máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
* '''Fungíveis''' - São aqueles que podem ser substituídos por outros semelhantes, conforme a qualidade e a quantidade, como dinheiro, carro, roupa, café, gado, etc.
* '''Infungíveis''' - São os insubstituíveis,  encarados segundo suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, uma joia de valor original e unicaúnica jamais poderão ser substituídos, pois não existem outros com o mesmo valor e mesma espécie.
* '''Consumíveis''' - São os que se destroem assim que vão sendo usados. Subdividem-se em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
* '''Inconsumíveis''' - São os de natureza durável podendo ser usados continuadamente, sem que tenha sua substância destruída, como a roupa, um livro, um carro, que lentamente se gastam com uso ordinário.
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* '''Singulares''' - São bens, mesmo reunido, são considerados individuais e independentes. Ex.: um livro, uma lápis, um selo, etc. Os bens singulares podem ser divididos em simples (quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza, como um cavalo, uma árvore) e compostos (quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana, como um edifício).
* '''Coletivos''' São compostos de vários bens singulares que acabam por formar um todo homogêneo, que passa a ter individualidade própria, que conservam sua autonomia funcional, como uma biblioteca, rebanho, floresta, etc.
 
* '''Corpóreos''' - São os bens possuidores de existência física, material e podem ser ser trocados pelo homem, como uma mesa, um carro, um livro, etc.
* '''Incorpóreos''' - São os bens abstratos, que não possuem existência física, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, o fundo de comércio, a vida, a saúde, etc. 
 
=== 2) Bens reciprocamente considerados ===
Encontram sua normatização legal entre os artigos 92 a 97, no CapituloCapítulo II do TituloTítulo Único de CC, divide-se em bens principal e acessório:
* '''Principal''' - São bens que são independentes de outros, não dependem de nenhum outro para existir, como o solo, a árvore em relação ao fruto, etc.
 
* '''Acessório''' - Aquela cuja existência depende do principal, não existem por si mesmos. Ex.: Fruto em relação a árvore, uma casa que é acessória do solo, etc. Os bens acessórios tem ainda a seguinte subdivisão: frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.
'''Frutos'''
 
São aqueles produzidos em um período, sendo que se retirados não irão afetar o valor da coisa. Ex.: frutas brotadas das árvores, vegetais fornecidos pelo solo, crias dos animais, etc. Os frutos podem ser classificados quanto a sua natureza em naturais, industriasindústrias e civis.
* '''Naturais''' - São procedentes do bem principal de modo que essa geração não resulta de intervenção humana. São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica ou animal. Ex.: frutos, animais, vegetais, etc.
* '''Industriais''' - São os decorrentes da atividade industrial humana,  como, por exemplo, bens manufaturados.
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As benfeitorias necessárias devem ser indenizadas, ao passo que as úteis dependem da autorização do proprietário e as voluptuárias não devem ser objetos de indenização, afirma Carlos Roberto Gonçalves.
* '''Necessárias''' - Obras feitas para conservar o bem ou evitar que se deteriore. Ex.: Reforço das fundações de um prédio, desinfecção de um pomar atacado de praga, pagamento de impostos, etc.
 
* '''Úteis''' - Obras ou despesas que visam aumentar ou facilitar o uso da coisa. Ex.: Construção de uma garagem, acrescentamento de um banheiro, instalação de aparelhos hidráulicos modernos, etc.
* '''Voluptuárias''' - Utilizadas para fins de embelezar o bem tornando mais agradável ou seja de elevado valor, por exemplo, objetos de luxo e recreio, revestimento em mármore de piso de cerâmica em bom estado, construção de piscina numa residência, construção de um jardim, mirantes, etc.
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Exemplos: [[vida]], [[liberdade]], honra, propriedade, etc.
 
Poderá definir-se '''bem jurídico''' como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.<ref> {{citar livro|último1 = Dias |primeiro1 = Jorge de Figueiredo |título= Direito Penal - Parte Geral - Tomo I | volume = I |edição= 2ª |editores= Coimbra Editora |ano= 2007 | url = http://www.wook.pt/ficha/direito-penal-parte-geral-tomo-i/a/id/197287 |acessodata= 2013-04-30}}</ref>
 
Cumprindo sua função sistemática, é com base nos bens jurídicos que os [[crime]]s são elencados no [[Código Penal]]: crimes contra a [[vida]], contra a honra, contra o patrimônio, etc.
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Embora na doutrinadores de grande peso desconsiderem a importância do bem jurídico materialmente considerado (p. ex. Günter Jakobs, Knut Amelung) o bem jurídico e o princípio da lesividade são amplamente aceitos na doutrina brasileira (p. ex. Nilo Batista, Juarez Tavares, Juarez Cirino dos Santos, etc).
 
Muitas são as polêmicas a respeito do bem jurídico-penal, estas considerações, porém, são capazes de dar uma idéiaideia geral do que ele significa.
juri = significa promesas da parte exercutiva de um ser / dico = direção, posisão