Direito civil: diferenças entre revisões

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O '''direito civil''' é oum ramo do direito, que privado.trata Segueum comconjunto regrasde enormas codigos:relações
 
==Princípios básicos==
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Ver tópico (4464 documentos)
* Princípio da intangibilidade familiar: Reconhece a importância da família para a construção do cidadão.
 
* Princípio da personalidade : Garante a todo indivíduo o reconhecimento da sua existência, lhe acarretando direitos e obrigações;
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Ver tópico (4464 documentos)
 
* Princípio da autonomia da vontade: É levado em conta a capacidade legal do indivíduo, em praticar ou abster-se de certos atos, de acordo com sua vontade<ref>{{citar web|url=http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266048,41046-O+principio+da+autonomia+da+vontade+na+mediacao|titulo=O princípio da autonomia da vontade na mediação
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Ver tópico (522 documentos)
Gustavo Milaré Almeida|autor=|publicado=Migalhas|data=27 de setembro de 2017|acessodata=7 de janeiro de 2018|língua2=}}</ref>.
 
* Princípio da solidariedade social: Salienta a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o objetivo de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares.;
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os Família, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.<ref>{{citar livro|titulo=Direito Civil Brasileiro, volume 1: Parte Geral|ultimo=Gonçalves|primeiro=Carlos Roberto|editora=Saraiva|ano=2012|local=São Paulo|paginas=35|acessodata=}}</ref>
 
* Princípio da propriedade individual: Afirma que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais pode exteriorizar a sua personalidade por meio de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio.
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
 
* Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar: Garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferi-los, total ou parcialmente, para os herdeiros ou para quem quer que ele queira.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos [[Ato jurídico|atos e negócios jurídicos]], aos [[Bem (economia)|bens]] e aos direitos a eles inerentes, às [[Direito das obrigações|obrigações]], aos [[contrato]]s, à [[família]] e às [[sucessão (direito)|sucessões]] (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a [[morte]] de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
 
A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulada pelo Código de Processo Civil, bem como o Código Civil em determinadas circunstâncias excepcionais.
 
== Despatrimonização ==