Direito penal: diferenças entre revisões

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O '''Direito penal''' também é conhecido como '''Direito criminal'''. Existem pelo menos dois aspectos pelos quais é possível conceituá-lo: pelo Formal (ou Estático); e o Material. Quanto ao aspecto material, o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. Do aspecto formal ou estático, Direito Penal é o ramo do [[direito público]] dedicado às [[Norma jurídica|norma]]s emanadas pelo [[Poder Legislativo]] para reprimir os [[delito]]s, lhes imputando [[Pena (Direito)|penas]] com a finalidade de preservar a [[sociedade]] e proporcionar o seu [[Desenvolvimento social|desenvolvimento]]<ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 594.</ref>. O direito penal varia de acordo com a [[jurisdição]], e difere do [[direito civil]], onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição .
 
==História==
 
O direito penal passou por várias fases de [[evolução]], sofrendo influência do [[direito romano]], [[Direito grego antigo|grego antigo]], [[Direito Canônico|canônico]] e também de outras [[Escola de pensamento|escolas]] como a [[Direito clássico|clássica]] e a [[Direito positivo|positiva]]. Essas influências serviram de base para o direito penal moderno, justificando a criação de princípios penais atuais sobre o [[erro]], [[culpa]], [[dolo]] etc.: daí, a importância do conhecimento da história do direito penal.