Direito privado: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Etiquetas: Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel
Linha 14:
* Quanto ao tipo da relação jurídica: será considerada uma relação jurídica de Direito Privado quando ocorre uma relação de coordenação dos sujeitos, isto é, quando as partes se encontram em situação de igualdade. Caso contrário, caso seja uma relação de imposição, na qual uma das partes pode sujeitar a outra a sua vontade, será pertencente ao Direito Público.
* Quanto à forma da relação jurídica: de maneira geral, a norma que apresenta um caráter imperativo (''ius cogens'') e, portanto, obrigatória para todos deverá pertencer ao domínio do Direito Público. Ao contrário, caso prevaleça a autonomia da vontade e dos interesses dos particulares será o domínio do Direito Privado.
== Críticas da divisão entre direitoDireito públicoPúblico e direitoDireito privadoPrivado e críticas aos critérios da divisão ==
A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado tornou-se um lugar comum ao estudo do direitoDireito, não conferindo bases sólidas e rigorosas para uma orientação.
As principais críticas daà divisão são:
* A divisão entre Direito Público e Direito Privado como um conceito abrangente: essa crítica indica a falta de precisão ao distinguir o direitoDireito em dois grandes ramos e, ao mesmo tempo, sustenta a necessidade de uma melhor classificação dos ramos dogmáticos capazes de se ajustar às suas finalidades próprias.
* A inexistência da divisão entre Direito Público e Direito Privado: essa crítica se baseia na ideia dos direitos metaindividuais, sobretudo tendo em vista a necessidade de especificar os direitos de uma dada coletividade. A compreensão é que a distinção entre interesses públicos de privados, que em certa época era o suficiente para expressar toda a gama de interesses da coletividade, acabou por se tornar insuficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava.
* A divisão do Direito Público e Direito Privado como simplificação do direitoDireito como fenômeno jurídico complexo: essa crítica se fundamenta na simplificação da divisão a partir dos manuais de Direito (ou apostilas de cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas). O fato é que, nesses materiais de estudo, são apresentadosapresentadas aos estudiosos simplificações de um de um fenômeno complexo como o direitoDireito, eliminando as importantes porosidades e a real dinâmica e prática do direitoDireito.
A grande maioria das criticas apresentadas se fundamentamfundamenta a partir da insuficiência de critérios claros para justificar a divisão entre Direito Publico e Direito Privado.
Destacam-se as seguintes críticas aos critérios apresentados:
* Crítica do critério quanto ao conteúdo da relação jurídica: distinguir a relação a partir do interesse predominante é insatisfatório já que existem inúmeros interesses particulares albergados pela Constituição Federal e integrantes no domínio do Direito Público (p. ex., proteção dos direitos fundamentais).
* Crítica do critério quanto ao tipo da relação jurídica: a dificuldade desse critério resulta na analise da sujeição das partes, isto porque em muitos casos no Direito Privado há imposição unilateral de obrigações àsà uma parte pela vontade da outra partesparte (p. ex, contrato de adesão).
* Crítica do critério quanto à forma da relação jurídica: Em muitasMuitas normas de Direito Privado possuem o caráter imperativo, ecogente, emenquanto outras normas de Direito Público possuemse certorevestem de respeito e atenção pela Administração Pública à autonomiamanifestação da vontadeAutonomia da Vontade emitida pelo particular.
 
== Os ramos do direito privado ==
A abordagem da divisão do Direito Privado apresentada está baseada a partir da história do direito romano que, ''não distinguiam o Direito Civil do Comercial: todas as relações de ordem privada continham-se no jus civile ou, então, no jus gentium, que era relativo aos estrangeiros ou relações entre romanos e estrangeiros''<ref>REALE, Miguel. ''Lições Preliminares de Direito'', p. 359.</ref>