Deputado estadual: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Desfeita a edição 51966215 de Geeb.fox
Etiqueta: Desfazer
m Foram revertidas as edições de 177.37.126.231 para a última revisão de Geeb.fox, de 19h57min de 2 de maio de 2018 (UTC)
Etiqueta: Reversão
Linha 2:
[[Imagem:DEPUTADO ESTADUAL.jpg|thumb|Diploma de Deputado Estadual conferido pelo TRE-SP em 1974.|380x380px]]
[[Ficheiro:LeiPiauí5138.jpg|miniaturadaimagem|No estado do [[Piauí]] existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no [[Diário Oficial do Estado do Piauí]]|380x380px]]
'''Deputado estadual''', mais conhecido como L A D R Ã O nível 3, de acordo com a [[Constituição brasileira de 1988]], é o representante popular [[estados do Brasil|estadual]], eleito pelo [[sistema proporcional]], no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.<ref name=":0">{{Citar web|título = A História da Câmara dos Deputados|URL = http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/historia/historia|obra = www2.camara.leg.br|acessadoem = 2015-09-01}}</ref> Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a [[Assembleia legislativa (Brasil)|Assembleia Legislativa]] do Estado, órgão superior do [[Poder Legislativo]] de cada Estado.
 
No tempo do [[Império do Brasil]] (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada [[Províncias do Império do Brasil|província do Império]] - equivalentes aos atuais deputados estaduais.