Ato Institucional n.º 7: diferenças entre revisões

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O '''Ato Institucional Número Sete''' ou '''AI-7''' foi editado em [[26 de fevereiro]] de [[1969]] pelo presidente [[Costa e Silva]] e publicado no [[Diário Oficial]] na mesma data.
 
Este [[ato institucional]] foi maisum uma complementaçãocomplemento do [[AI-6]], pois tratava da suspensão de todas as [[Eleição|eleições]] até novembro de [[1970]]. No dia [[13 de março]], houve uma retificação do AI-7, que impôs uma nova lista de [[cassações]], desta vez sem a oposição do [[STF]].
 
==Antecedentes==
No dia [[13 de março]], impunha uma nova lista de [[cassações]], desta vez sem a oposição do [[STF]].
No período conhecido como [[Anos de Chumbo (Brasil)|Anos de Chumbo]], a [[ditadura militar no Brasil]] é liderada pelo General Emílio Garrastazu Médici, entre o final de 1969 e início de 1974. Na verdade, o general Costa e Silva não vai deixar o poder até 31 de Agosto de 1969. No entanto, seus últimos meses no governo inauguraram uma nova linha política, mais radical na política e mais liberal em termos econômicos. Médici, eleito pela junta militar que governava o país, teve a vantagem de assumir em meio ao chamado "milagre econômico brasileiro", um período de cinco anos em que o PIB do país cresceu com números de até dois dígitos. Assim, uma boa parte de seu mandato foi caracterizada pela estabilidade econômica, que ajudou o governo em seu esforço para impor uma dura repressão. Alguns reservam a expressão "anos de chumbo", especificamente para o governo de Médici. O período é destacado pela luta feroz contra a esquerda, muitas vezes da sociedade civil, por parte da extrema-direita que usa o aparato repressivo policial-militar do Estado, eventualmente sob a forma de organizações paramilitares.<ref>http://www.infoescola.com/historia/anos-de-chumbo/</ref>
 
O Ato Institucional Número Seis ou AI-6 foi decretado em 1º de fevereiro de 1969 pelo Presidente Costa e Silva, e publicado no Diário Oficial do Brasil em 3 de fevereiro de 1969.<ref>http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/3588339.stm</ref><ref>https://web.archive.org/web/20150923201315/http://www.cdocex.eb.mil.br/site_cdocex/Arquivos%20em%20PDF/Revolucao64.pdf</ref>
 
==Disposições legais==
O novo Ato Institucional Número 7 consistia de 11 artigos. No preâmbulo dizia-se defender os interesses dos Estados e Municípios, além da Revolução de 31 de março de 1964, e veio condicionar a remuneração pelo funcionamento das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais:
 
{{Cita|CONSIDERANDO que, no interesse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios|Texto do AI-7.<ref>[http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=584059&id=14313324&idBinario=15668850&mime=application/rtf Ato Institucional Número Sete],na web Legis.senado.leg.br, consultado em 26 de setembro de 2017.</ref>}}
 
Em seu artigo 1 limitou os salários dos deputados das assembléias estaduais e acrescentou que as dietas nas assembleias extraordinárias não eram justificadas. Artigo 2 restrito a 8 o número máximo de sessões pagas por mês. Nenhum outro pagamento poderia ser recebido pelo deputado, disse o artigo 3. No artigo 4 foi redigido da seguinte maneira o art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967:
 
{{Cita|*"Art. 16 - ...........................................................................................................................
 
.....................................................................................................................................................
 
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."}}
 
O art. 5º limitado a 3 no mês o número de sessões extraordinárias remuneradas das Câmaras Municipais. O seguinte artigo dizia que nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como das respectivas autarquias, poderia cobrar um período diferente de seu mandato efetivo. O art. 7 declarou eleições parciais suspensas para cargos executivos ou legislativos da União, Estados, Territórios e Municípios. Ele acrescentou: {{Cita|
§ 1º - Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.
 
§ 2º - Se a vacância do cargo de Prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o Interventor exercerá, também, as atribuições que a este confere a Lei Orgânica dos Municípios.}}
 
Em seus últimos artigos, o Presidente da República foi autorizado a fixar as datas das novas eleições em caso de força maior; todos os atos decorrentes deste Ato Institucional ou de seus atos complementares, que pudessem desenvolvê-lo no futuro, foram excluídos da ação judicial. .
 
O Ato Institucional nº 7 entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1969, revogando as disposições em contrário.
 
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