Ação civil pública: diferenças entre revisões

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==Autores da ação==
A legitimidade ativa na ação civil pública é extraordinária, ou seja, a lei autoriza que um terceiro que não coincide com o titular do direito, seja legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. Por sua vez, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode integrar como polo passivo de uma ação civil pública.  
 
O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:
 
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* associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
* as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do [[Código de Defesa do Consumidor]], aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública, conforme art. 21 da Lei n. 7.347/85).
 
Além disso, como entendimento do STF, por meio da súmula vinculante 643, o Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas se o fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Assim como é legitimado para promover a defesa do patrimônio público, conforme expressa previsão constitucional do art. 129 e pela súmula 329 do STJ.  
 
E, quando não for parte no processo, atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, sendo detentor de poderes de instrução e de propositura de recursos em favor dos direitos transindividuais em questão. Por conta disso, no caso da Associação abandonar a causa ou desistir infundadamente, o Ministério Público tem o dever de assumir a continuidade da demanda, o que pode ser realizado também por qualquer um dos legitimados ativo, previstos na lei.  
 
Vale ressaltar que é vedada a propositura da Ação Civil pública pelo Ministério Público dos Tribunais de Contas, pelo fato de suas próprias características constitucionais não pode atuar em juízo, a não ser em tramitação nos Tribunais da Conta.
 
=== Ministério Público ===
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Situação atual do projeto: está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (junho 2012).
 
== Foro Competente ==
Uma vez identificadas as partes que farão parte do processo, parte-se para a discussão sobre onde efetivamente será proposta essa ação constitucional, afinal, dependendo dos mais diversos fatores, determinados tribunais poderão ou não julgar um caso específico (ou seja, cada corte será competente para julgar causas de natureza específica). No caso da Ação Civil Pública, o critério para a definição do juiz competente será discutido a partir do local do dano, conforme o art. 2° da Lei nº7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, portanto, não cabe flexibilização pelas partes. A exceção à competência da Justiça Federal, consoante ao art. 109 da CF.  
 
==Bibliografia sobre o tema==