Ação civil pública: diferenças entre revisões

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== Foro Competente ==
Uma vez identificadas as partes que farão parte do processo, parte-se para a discussão sobre onde efetivamente será proposta essa ação constitucional, afinal, dependendo dos mais diversos fatores, determinados tribunais poderão ou não julgar um caso específico (ou seja, cada corte será competente para julgar causas de natureza específica). No caso da Ação Civil Pública, o critério para a definição do juiz competente será discutido a partir do local do dano, conforme o art. 2° da Lei nº7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, portanto, não cabe flexibilização pelas partes. A exceção à competência da Justiça Federal, consoante ao art. 109 da CF.  
 
== Documentação necessária ==
A petição inicial deve conter todos os dados probatórios para a arguição da causa, se possível anexar os documentos da apuração do inquérito civil. Primeiramente, é importante ressaltar a petição deverá seguir todos os requisitos presentes no artigo 319 do [[Novo Código de Processo Civil]].  
 
Outro ponto importante remete à necessidade da petição inicial e dos documentos serem apresentados em duas ou mais vias a fim de assegurar que possam ser enviadas cópias para os impetrados na [[citação]] (quando a autoridade ré é chamada ao processo). Nesse caso, a autoridade tem 10 dias para conceder esclarecimentos necessários sob sua perspectiva (não enquanto uma defesa propriamente dita), e, no que se refere à pessoa jurídica que esta presenta, será notificada para que tenha a opção de ingressar com a autoridade ou não no processo.
 
=== Inquérito civil facultativo ===
O inquérito civil é um procedimento investigativo pré-processual que possui previsão legal expressa no §1º, do art. 8º, da Lei nº 7.437/85, que tem como finalidade buscar elementos probatórios capazes de embasar a propositura de futura ação civil pública.
 
Somente o Ministério Público pode instaurar e presidir o inquérito civil, pode ser iniciado por iniciativa do MP ou por provocação de terceiros.  
 
Tem como característica a facultatividade para a propositura da ação civil pública. Nesse sentido, o caput, do art. 8 da Lei nº7.437/85, estipula que o interessado pode requisitar às autoridades competentes as certidões e informações que entender necessário para instruir a petição inicial, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 15 dias. Se a parte interessada for o Ministério Público, o prazo é de 10 dias. Por fim, na hipótese dos documentos solicitados sejam protegidos por sigilo imposto por lei, a inicial pode ser proposta sem o anexo destes, cabendo ao juiz competente requisitar os documentos negados.
 
== Prazos ==
Para a instrução da petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes os documentos necessários, que devem ser fornecidos no prazo de 15 dias, se a parte interessada for o Ministério Público, esse prazo diminui para 10 dias úteis.  
 
No caso do juiz conceder mandado liminar, é sujeito a agravo, no prazo de 5 dias a partir da publicação da decisão interlocutória.  
 
Os demais [[Prazo processual|prazos]] referentes ao processo são dispostos no Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 7.347/85.
 
== Medida liminar: uma saída ao perigo da demora no julgamento ==
A Lei nº 7.437/85, dispõem em seu art. 4º a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar e no art. 12 prevê o mandado liminar. Portanto, maneiras de tutelas provisórias que tem como finalidade evitar o dano aos bens jurídicos tutelados. O procedimento e requisitos para tal respeitam o disposto no Novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei nº 7.437/85 não possui em seu texto procedimento para a aplicação dessas ferramentas, consistindo em uma lacuna.
 
Estas medidas serão tutelas de urgência de natureza cautelar ou antecipatória. É importante ressaltar que para a concessão dessas medidas, deverão estar evidentes a plausibilidade do direito líquido e certo além do elevado potencial do perigo de demora ao direito em discussão. Caso não seja concedida, é cabível recorrer com um agravo de instrumento no próprio tribunal.
 
Em casos envolvendo este tipo de tutela, geralmente é cobrado do autor uma [[caução]], [[Fiança judicial|fiança]] ou depósito judicial, que pode vir a servir como [[indenização]] à ré prejudicada nos casos em que a ação é julgada improcedente (sendo assim favorável à ré de modo que nunca tivesse sido possível ou necessária a medida liminar à autora que, no final, não tinha razão). Entretanto, sendo uma ação constitucional, esta cobrança faculta ao juiz (podendo ele cobrar ou não). Vale ressaltar que no mandado de segurança coletivo, a liminar só será concedida após audiência com o representado judicial da pessoa jurídica cuja autoridade causou o dano. Ainda assim, eventuais legislações que limitem a concessão de medidas liminares (condicionando ações constitucionais como esta), só poderão ser aplicadas quando não houver comprometimento à tutela dos direitos resguardados pela ação<sup>1</sup>.
 
== Recursos: uma revisão do julgamento realizado ==
A lei que regulamenta ação civil pública apresenta uma lacuna quanto aos recursos possíveis de serem interpostos. A norma apenas define que o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos recursos se a fundamentação for evitar dano irreparável à parte. Diante dessa situação, cabe ser aplicada as regras de recurso dispostas no Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 7.347/85.
 
== Execução: o resultado concreto do processo judicial ==
Quando houver o [[trânsito em julgado]] da sentença, a parte autora tem a obrigação de proceder com a execução. Se ela for uma associação, ela terá o prazo de 60 dias para promover a execução, em caso de [[preclusão]], caberá ao Ministério Público (ou a qualquer outros dos legitimados ativos) proceder com a execução, consoante ao art. 15, da Lei nº 7.347/85.
 
Na circunstância da sentença condenatória fixar obrigação de fazer ou não, e não tiver o cumprimento voluntário por parte do réu, poderá arguir execução específica, como também o juiz pode estabelecer uma multa diária, de [[De ofício|ex officio]], nos termos do art. 11, da Lei nº 7.347/85.
 
=== Efeito Erga Omnes ===
No processo coletivo o dispositivo da sentença estabelece, normalmente, que todos que sofreram danos terão direito a indenização. A decisão vale para todos os interessados, logo, possui "eficácia contra todos", ainda que não tenham participado do processo, e deve ser executada por ordem do tribunal.
 
== Jurisprudência ==
Tendo em vista o número de processos de ações civis públicas julgados anualmente, dentre estes, alguns receberam especial relevância culminando no estabelecimento de [[Súmula|súmulas]] do Supremo Tribunal Federal nesta área, enunciados estes que representam o entendimento da Corte sobre os mais diversos aspectos de pontos específicos do ordenamento brasileiro no que ser refere às ações de mandados de segurança.  
 
           Dentre estes, tem-se, por exemplo:  
 
Súmula 736
 
Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
 
"(...) a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, por voltar-se a ação civil pública a questões referentes ao ambiente, às condições e à organização do trabalho, é competente para processá-la e julgá-la a Justiça do Trabalho"<sup>6</sup>.  
 
Súmula 643
 
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
 
==Bibliografia sobre o tema==