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[[Image:45intoI-10 2.jpg|thumb|right|Rodovias [[Interstate 10]] e [[Interstate 45]], próximo ao centro de [[Houston]], [[Texas]], nos [[Estados Unidos]].]]
'''Mobilidade urbana''' é a condição em que se realizam os vavava deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano de uma [[cidade]], [[aglomeração urbana]] e/ou [[Região metropolitana|metrópole]]. Assim, a mobilidade urbana adequada é obtida por meio de políticas de transporte e circulação que visam a melhoria da [[acessibilidade]] e mobilidade das pessoas e cargas no espaço urbano, através da priorização dos modos de [[transporte coletivo]] e não motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.<ref>GOLLNICK, Sergio. Viver Urbanamente. Disponível em[http://gollnick.blog.terra.com.br/category/dicionario-do-urbanismo-de-joinville/]. Acesso em 14.fev.2014</ref>
 
No [[Brasil]], a lei federal nº 12.587, de 2012 estabeleceu as seguintes diretrizes da [[Política Nacional de Mobilidade Urbana]]:
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A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, XX, que a União institua ''“diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.'' O artigo 182 da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene ''“o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.''
 
 
Rodovias Interstate 10 e Interstate 45, próximo ao centro de Houston, Texas, nos Estados Unidos.
Mobilidade urbana é a condição em que se realizam os vavava deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano de uma cidade, aglomeração urbana e/ou metrópole. Assim, a mobilidade urbana adequada é obtida por meio de políticas de transporte e circulação que visam a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no espaço urbano, através da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.[1]
 
No Brasil, a lei federal nº 12.587, de 2012 estabeleceu as seguintes diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
 
integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, XX, que a União institua “diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. O artigo 182 da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
 
Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587/12, que traz as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
 
A lei em questão define e classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos empregados.
 
Assim como determina a Constituição Federal, os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 12.587/12 são de observância obrigatória pelos municípios quando da elaboração de normas. Com isso, garante-se que as políticas e os planejamentos feitos noasas âmbito municipal estejam em consonância com os demais entes da Federação.
 
Dentre os princípios que embasam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, destacam-se: a acessibilidade universal; o desenvolvimento sustentável das cidades; a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana, dentre outros.
 
Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587/12, que traz as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.&nbsp;
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A lei em questão define e classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos empregados.
 
Assim como determina a Constituição Federal, os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 12.587/12 são de observância obrigatória pelos municípios quando da elaboração de normas. Com isso, garante-se que as políticas e os planejamentos feitos noasasno âmbito municipal estejam em consonância com os demais entes da Federação.
 
Dentre os princípios que embasam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, destacam-se: a acessibilidade universal; o desenvolvimento sustentável das cidades; a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana, dentre outros.&nbsp;