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No século XX observa-se uma tendência, em vários países europeus, de suprimir o adjetivo “geral”, utilizando-se apenas “Teoria do Direito”. Só faria sentido o uso do termo “geral” se houvesse uma teoria especial do direito.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> A ideia de uma teoria geral surgiu para se contrapor às teorias específicas de cada ramo do direito, mas a partir do momento em que a Teoria do Direito ampliou seu campo de pesquisa, “envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica e constituiu-se em uma teoria explicativa do fenômeno jurídico”.<ref>DIMOULIS, 2006, p. 23.</ref>
Ainda assim, há autores que insistem numa divisão entre a Teoria do Direito e a Teoria Geral do Direito. Adrian Sgarbi,<ref>SGARBI, 2007</ref> por exemplo, indica que se trata de uma relação de gênero e espécie. A Teoria Geral do Direito compreenderia a Teoria do Direito e também outras disciplinas como a lógica jurídica, a filosofia do direito, a sociologia do direito etc.
== Objeto ==
É importante ressaltar que no âmbito dessa questão da Teoria Geral do Direito, devemos observar a necessidade de uma análise e interpretação adequada a cada sistema.
=== Comparação com outras disciplinas ===
== Bibliografia ==
* ALEXY, Robert.
* AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito,São Paulo: Saraiva,3ª ed., 2010.
* DWORKIN, Ronald.
▲* DIMOULIS, Dimitri. ''Positivismo jurídico.'' Sao Paulo: Método, 2006.
▲* DWORKIN, Ronald. ''O império do direito''. Trad. Jefferson Luiz Camargo - 2ªed – São Paulo: Martins Fontes, 2007.
* KELSEN, H. ''Teoria geral do direito e do estado''. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000
* KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado – 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
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