Quinto constitucional: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Imagem
Linha 8:
== Procedimento ==
Cada órgão, a [[Ordem dos Advogados do Brasil]] ou o [[Ministério Público]], formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou [[desembargador]]. O tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do [[Poder Executivo]], que nomeará um dos indicados.
 
==Exemplos notórios==
Entre os magistrados que ingressaram em tribunais pelo quinto constitucional da advocacia incluem-se [[Alexandre Freitas Câmara]] (TJ-RJ), [[Carlos Alberto Menezes Direito]] (TJ-RJ), [[Francisco Falcão]] (TRF-5), [[Gilson Dipp]] (TRF-4), [[Humberto Eustáquio Soares Martins|Humberto martins]] (TJ-AL), [[José Carlos Barbosa Moreira]] (TJ-RJ), [[Luiz Zveiter]] (TJ-RJ), [[Milton Nobre]] (TJ-PA), [[Osvaldo Aranha Bandeira de Melo]] (TJ-SP) [[Ricardo Lewandowski]] (TJ-SP), [[Rizzatto Nunes]] (TJ-SP) e [[Teori Zavascki]] (TRF-4).
 
Os oriundos do quinto pelo Ministério Público incluem [[Candido Dinamarco|Cândido Rangel Dinamarco]] (TJ-SP), [[Ellen Gracie Northfleet]] (TRF-4), [[Isabel Gallotti]] (TRF-1), [[Ítalo Fioravanti Sabo Mendes]] (TRF-1), [[Ives Gandra Martins Filho]] (TST), [[Marcelo Navarro Ribeiro Dantas]] (TRF-5) e [[Marco Aurélio Mello]] (TRT-1).
 
{{Referências}}