Empregado doméstico: diferenças entre revisões

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Etiqueta: Reversão
Haviam referências incorretas de 2010 devido à substituição de legislação ( Lei Complementar 150 outubro/2015 )
Linha 28:
=== Trabalhadores domésticos diaristas ===
 
A lLEI COMPLEMENTAR 150 em vigor desde outubro de 2015 em seu capítulo 1, dá os parâmetros para diferenciar empregado doméstico de diarista:
Em [[30 de maio]] de [[2012]], a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da [[Câmara dos Deputados (Brasil)|Câmara dos Deputados]] aprovou o Projeto de Lei 7279/10, do Senado,<ref>[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=476055 PL 7279/2010]</ref> que regulamenta a profissão de diarista. A relatora, deputada Sandra Rosado ([[PSB]]-[[RN]]), sugeriu a aprovação da proposta, com emendas. O texto do Senado considera diarista o trabalhador que presta serviço até dois dias por semana para o mesmo contratante. Mas, em seu parecer, a deputada relatora sugeriu uma modificação, de modo que mais de um dia de trabalho por semana para o mesmo contratante já configure o vínculo empregatício. Assim, conforme o texto aprovado pela CTASP, diarista é o trabalhador que presta serviço ''no máximo uma vez por semana'' para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia em que o serviço é prestado.'' <ref>Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Projeto de Lei n° 7.279, de 2010. Dispõe sobre a definição de diarista. Autor: Senado Federal. Relatora: Deputada Sandra Rosado. [http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=999278&filename=Parecer-CTASP-05-06-2012 Parecer reformulado]</ref>
 
'''"CAPÍTULO I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO'''
O projeto deve ser analisado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Como tem ''caráter conclusivo'', o projeto só precisa ser votado pelas comissões designadas para analisá-lo, sendo dispensada a deliberação do Plenário. O projeto pode perder o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.
 
'''Art. 1o''' Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, '''por mais de 2 (dois) dias por semana''', aplica-se o disposto nesta Lei."<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm Lei Complementar 150 "PEC das DOMÉSTICAS em vigor desde outubro de 2015]</ref>
{{referências}}
 
Dessa forma fica o entendimento de que a atividade do diarista fica limitada a até 2 dias por semana.<ref>[https://horadolar.com.br/blog/post/27/diarista-empregada-domestica Diferenças entre Diarista e Empregada Doméstica] - Equipe Hora do Lar</ref>
 
Vale complementar com um parecer do ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
 
''“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”''{{referências}}
 
== Ver também ==