Direito das obrigações no Brasil: diferenças entre revisões

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*'''Relatividade:''' o direito só é exercido em face em face do dever do outro. A relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes.
*'''Pessoalidade:''' Uma obrigação é devida de uma pessoa específica para uma pessoa ou mais pessoas. As obrigações são pessoais, são entendidas como pagamentos ou débitos e podem ser renunciadas.
*'''Economicidade:''' de modo, que sirva para produzir ou circular riquezas.   
*'''Patrimonialidade:''' o devedor responde por suas obrigações com o seu patrimônio, garantido pelo credor. Respondem os bens presentes e futuros do devedor. A obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor (conteúdo econômico).
 
== Diferença entre deveres jurídicos, obrigações, direitos potestativos e ônus; ==
O conceito de dever jurídico, em regra geral, encontra-se inserido no conceito amplo de obrigação''.''  O Dever jurídico  trata-se da necessidade de comportar-se de certa maneira. Contrapõe-se ao direito subjetivo. O seu desrespeito gera consequências amplas para aquele que o descumpriu e para a outra parte. O autor baiano, Orlando Gomes, define dever jurídico como: “a necessidade que corre a todo o indivíduo as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o direito do proprietário” (Obrigações..., 1997, p. 6). Como por exemplo o comprador está obrigado a pagar o preço; o inquilino se acha obrigado a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato e etc. Sendo assim, o dever jurídico relaciona-se com todas as obrigações de natureza real, além dos variados ramos jurídicos.
 
Já a obrigação possui caráter transitório que, muitas vezes, não é observado no dever jurídico. Segundo Giselda Hironaka e Renato Franco “em sentido mais estrito, situar-se-á a ideia de obrigação, referindo-se apenas ao dever oriundo à relação jurídica creditória (pessoal, obrigacional). Mas não apenas isto. Na obrigação, em correspondência a este dever jurídico de prestar (do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso” (Direito das obrigações..., 2008, v. 2, p. 32).
 
Por outro lado, o ônus  dá a ideia de fardo, encargo. Deve atender apenas a própria vontade e não a vontade alheia, ou seja, o sujeito age de certo modo em prol dos interesses particulares. Não atendido o ônus, as consequências serão somente para a parte relacionada ao instituto. Exemplo é o ônus de provar: art. 333, I, do CPC.
 
O ônus é, por isso, o comportamento necessário para conseguir-se certo resultado, que a lei não impõe, apenas faculta.
 
Já o direito potestativo é definido por Francisco Amaral  “é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar”. Em outras palavras, a parte não sujeitou-se ao poder do titular do   direito potestativo, mas o exercício do poder por este titular fará com que o sujeito seja responsabilizado  às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria esfera jurídica.
 
== Direitos obrigacionais e direitos reais ==
Os direitos reais são também conhecidos como direitos das coisas, representa uma ligação entre o indivíduo e a coisa que a ele pertence.  &nbsp;O poder direto e imediato sobre determinado objeto, ao qual é chamado de direito real. Dessa maneira, o direito real conta como elementos o sujeito ativo, a coisa e o poder do titular sobre a coisa<ref>{{citar web|url=http://www.normaslegais.com.br/guia/direitos-reais.htm|titulo=Direitos Reais|autor=|publicado=Normas Legais|data=|acessodata=30 de março de 2018|língua2=}}</ref>.
 
Já os direitos obrigacionais consistem numa relação entre dois sujeitos, aquele que tem o poder de exigir (ativo) e aquele que deve cumprir (passivo). O credor, sujeito ativo, tem o poder de exigir o cumprimento da obrigação e, caso essa não seja cumprida, possui o direito de recorrer a esfera judicial.
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As principais divergências entre os direitos reais e os direitos obrigacionais são:
 
* Inerência &nbsp; - No caso dos direitos reais o sujeito fica ligado a coisa, ao objeto, sem a necessidade de outro sujeito. Já no direito obrigacional a ligação é entre os sujeitos, ativo e passivo.
* Absolutismo- No direito real, o poder do titular sobre o objeto tem efeito erga omnes, enquanto no direito obrigacional é relativo;
* Perpetuidade- Os direitos reais não extinguem-se. Já os obrigacionais possuem caráter transitório, ou seja, uma vez que a obrigação for cumprida ela se extingue.
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* Elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
 
* Elemento objetivo da obrigação: objeto imediato e mediato da obrigação: O objeto da obrigação se caracteriza por ser uma conduta ou ato humano, sendo chamado de prestação, podendo ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer), logo a prestação é o objeto imediato da obrigação. A prestação consiste, em regra, numa atividade ou numa ação do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; [[obrigação de não fazer]] escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático. Distingue-se do dever geral de abstenção próprio dos direitos reais, porque o dever jurídico de prestar é um dever específico (que apenas atinge o devedor), enquanto o dever geral de abstenção é um dever genérico, que abrange todos os não titulares do direito (real ou de personalidade). ''(ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79).'' Se observarmos a atividade de compra e venda notamos que o objeto imediato dessa obrigação de dar é a entrega da coisa, essa é a prestação, o objeto imediato da prestação é a própria coisa que será entregue, logo o objeto mediato da obrigação. Na obrigação de dar o objeto mediato da obrigação é a própria coisa, na obrigação de fazer esse objeto é a obra ou serviço encomendado. Para que a obrigação seja válida seu objeto imediato deve obedecer alguns requisitos devendo ser lícito, possível, determinável ou determinado, e ser, também, economicamente apreciável, essa economicidade se deve ao fato que “o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro”, esse conceito é exposto também no Código Civil italiano. Alguns doutrinadores discordam da necessidade de economicidade da prestação, no entanto, mesmo quando não há valor econômico para a prestação cabe ao juiz, como nos casos de reparação de danos, um valor que se equivalha a ação, como exemplo observamos a indenização por dano moral. Portanto, o objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação, que pode ser uma coisa ou tarefa a ser feita, variando de acordo com o tipo de obrigação. &nbsp;
* vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
 
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#Gestão de negócios: De acordo com a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, gestão de negócios seria “a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar” (Novo curso..., 2003, v. II, p.&nbsp;361).
#Pagamento indevido: É previsto no art. 876 do Código Civil, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
#Enriquecimento sem causa: O &nbsp; art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
 
*Títulos de crédito – são documentos que trazem efeitos obrigacionais, e abordam negociações futuras, de acordo com o art. 887 do Código Civil devem preencher os requisitos previstos em lei.
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Observação: Se em cada um desses casos, o devedor não puder realizar a obrigação por motivos culposos (sem culpa), ele ficará isento e a obrigação será dada como resolvida. Porém se ele não cumprir a obrigação por vontade própria, ele responderá por perdas e danos<ref>{{citar web|url=http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/obrigacao-fazer.htm|titulo=Direito das Obrigações: Obrigação de Fazer|autor=|publicado=Normas Legais|data=|acessodata=29 de março de 2018|língua2=}}</ref>.
 
* '''[[Obrigação de não fazer]]''': Neste tipo de obrigação, o objeto da prestação é uma abstenção, uma proibição. O devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel).
 
=== Quanto ao modo de execução ===