Direito público: diferenças entre revisões

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José Eduardo Faria sublinha sobre esse ponto que, ''(...) as fronteiras tendem a se tornar mais porosas, e os espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política tendem a não mais coincidir com o espaço territorial. Com isso, a atenção agora se volta à questão da atualidade, do alcance e da efetividade da soberania do Estado''.<ref>FARIA, José Eduardo. ''Direito e Conjuntura.'' São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.32</ref>
 
Caroline Vaz Martins (2018), disciplina acerca do que define como ''santíssima trindade do direito público'' que compreende normas gerais de direito constitucional, direito tributário e direito administrativo. Sendo esses ramos do direito os basilares para a funcionalidade do sistema público brasileiro nos moldes da Constituição Federal de 1988.<ref>{{citar livro|título=Princípio do Direito Público|ultimo=Martins|primeiro=Caroline Vaz|editora=Valdeci Global|ano=2018|local=Vicente Pires, Distrito Federal|páginas=Páginap. 172.|acessodata=}}</ref>
 
O direito público, mais que um ramo autônomo, é um conjunto de sub-ramos com especificidades próprias. É possível distinguir os ramos da seguinte maneira: