Discussão:Guilherme Boulos/Arquivo/1: diferenças entre revisões

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Temos aqui um deplorável relativismo, no qual o sentido de um determinado ato depende do juízo que deste se faz, e não da natureza intrínseca do ato. [[Especial:Contribuições/94.177.242.201|94.177.242.201]] ([[Usuário(a) Discussão:94.177.242.201|discussão]]) 03h00min de 26 de setembro de 2018 (UTC)
 
Concordo com os IPs. Insistir em rotular esses atos de violência contra a propriedade privada de simples "ocupação” é uma pretensão clara de mitigar o ato de violência de quem pratica, amenizando o efeito negativo desses atos de força, visando legitimar o ilegítimo, o ilegal, o ilícito.
 
Vocês usam de todos os recursos de retórica, atropelando a hermenêutica e o bom senso, para fazer crer que o preceito programático de um dicionário de língua portuguesa deve se sobrepor ao princípio constitucional que, se inserindo dentre os direitos e garantias fundamentais, garante o direito de propriedade (art.5º, XXII). Para que não se consolide e perpetue essa máscara de legitimidade das "ocupações” impõe-se o exame dos fatos à luz da ordem jurídica e do direito positivo.
 
Segundo José Náufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro), "Ocupação - (Direito Civil) – É o ato pelo qual alguém se apodera de coisa móvel ou semovente, sem dono por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada, não sendo essa apropriação defesa por lei.” (Clovis Bevilacqua). Mais adiante, no mesmo dicionário, José Náufel alinha a definição de ocupação sob a ótica do direito penal: "Ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola - (Direito Penal - crime que consiste em ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa, de mil a dez mil cruzeiros (Código Penal, art. 202). Ao definir invasão, se reporta ao mesmo art. 202, do Código Penal, porque, efetivamente, o tipo penal ali capitulado engloba as ações de "invadir ou ocupar”. No âmbito do Direito Penal, invasão ou ocupação, as ações de invadir ou de ocupar, se equiparam, se equivalem e se confundem na mesma tipificação penal.
 
Na medida que esses invasores ou ocupantes destroem, inutilizam ou deterioram coisa alheia (bens da propriedade invadida) estão cometendo o crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. É de estarrecer que os ilícitos civis e penais praticados pelo biografado ainda encontrem defensores e, dentre estes, alguns que censuram a Wikipédia. [[Usuário(a):BDMKK|BDMKK]] ([[Usuário(a) Discussão:BDMKK|discussão]]) 03h29min de 26 de setembro de 2018 (UTC)
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