Secretaria de Acompanhamento Econômico: diferenças entre revisões

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As competências do órgão.
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A '''Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)''' do [[Ministério_da_fazenda | Ministério da Fazenda]] é o órgão do [[Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência]] (SBDC) responsável porpela emitiradvocacia pareceresda econômicosconcorrência, emcujo atosobjetivo deé concentração,promover investigara condutasconcorrência paraem oferecerórgãos representaçãode àgoverno [[Secretariae deperante Direitoa Econômicosociedade, |com SDE]],as bematribuições comoprevistas elaborarnos facultativamenteincisos pareceresdo emartigo investigações19, sobreda condutasLei n.° anticoncorrenciais12.529/2011:
 
"I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;
 
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
 
III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
 
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
 
V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;
 
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
 
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
 
VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo."
 
=={{Ver também}}==