Organização territorial de Portugal: diferenças entre revisões

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[[Ficheiro:Fonteira PT-LIS PT-OER.jpg|thumb|200px|right|Fronteira entre os municípios de [[Lisboa]] e [[Oeiras (Portugal)|Oeiras]]; partilhada também pelas freguesias de [[Santa Maria de Belém]] (Lisboa) e de [[Algés]] (Oeiras).]]
 
'''A organização territorial de [[Portugal]]''', um [[Estado unitário]], é baseada no que indica o artigo 6 da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]], que declara que "o Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce" e garante respeitar "na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.".<ref>{{citar web |url=https://dre.pt/constituicao-da-republica-portuguesa |título=A Constituição Portuguesa de 1976 |acessodata=12 de fevereiro de 2015 |obra=Diário da República |cita=Artigo}}</ref> Este artigo é desenvolvido pelos Títulos VII e VIII sobre a organização territorial do Estado, nomeadamente, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, cujos artigos estabelecem:
{{citação2| 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.|Artigo 235 da Constituição portuguesa de 1976.<ref>{{citar web |url=http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a137 |título=A Constituição Espanhola de 1978 |acessodata=12 de fevereiro de 2011 |obra=Notícias Jurídicas |cita=Artigo 137}}</ref>}}
{{citação2| 1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.<br>2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.|Artigo 236 da Constituição portuguesa de 1976.<ref>{{citar web |url=http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a137 |título=A Constituição Espanhola de 1978 |acessodata=12 de fevereiro de 2011 |obra=Notícias Jurídicas |cita=Artigo 137}}</ref>}}
 
Apesar da complexidade e das inúmeras estruturas administrativas existentes em Portugal, a sociedade encontra-se organizada nos distritos onde o seu enraizamento histórico, com mais de trezentos anos, produziu uma forte identidade regional. Atualmente, é frequente ver-se as capitais de distrito chamarem-se de Cidade"cidade-Regiãoregião" como consequência dessa identidade distrital.
 
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que [[Portugal]] se divide somente em [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]] ([[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]) e em [[Distritos de Portugal|distritos]] no [[Portugal continental|continente]]. Por sua vez, todas estas se dividem em [[concelho|municípios]] e estes últimos em [[freguesia]]s.
 
Todas as entidades citadas no parágrafonúmero anterior1. do artigo 236.º da Constituição já foram instituídas em [[Portugal]], à excepção das [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]], cuja criação está prevista desde a aprovação da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], ou seja, desde [[1976]]. Segundo este documento, “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”, pelo que em [[Portugal continental]] os municípios estão agrupados em 18dezoito [[distritos de Portugal|distritos]].
 
Tendo já sido realizado, em [[1998]], um [[Referendo sobre a regionalização em Portugal (1998)|referendo à criação das regiões]] (onde a proposta foi rejeitada e o referendo que não foi vinculativo, por causa da baixa participação dos eleitores), a não criação das regiões administrativas tem provocado uma “lacuna” na estrutura administrativa do país já que, na lei, várias competências de âmbito supra-municipal que estão, por causa disso, atribuídas a órgãos regionais e que, logo, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem atualmente ser exercidas já que as [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]] ainda não estão criadas.<ref>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da Lei-quadro das Regiões Administartivas].</ref> Essa situação provocoufez com que nos anos seguintes ao referendo tivessem sido instituídas no [[Portugal continental|continente]], numerosas entidades, para tentar colmatar essa falha nas competências, todas com órgãos não eleitos e com áreas de intervenção que muitasmuita vezes se sobrepõem.
 
Por isso, actualmente, no que tocarespeita asàs divisões de 1.ºprimeiro nível, apesar de a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]] estabelecer que [[Portugal]] só se divide administrativamente em [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]] e [[Regiões administrativas de Portugal|administrativas]], coexistem ainda, principalmente no território de [[Portugal continental]], várias divisões administrativas cujas áreas muitas vezes se sobrepõem às de outras divisões, provocando por vezes uma duplicação de serviços. Enquanto que nas [[ilhas adjacentes|ilhas]] as divisões administrativas de 1.ºprimeiro nível são somente as [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]], no [[Portugal continental|continente]] encontram-se os [[distritos de Portugal|distritos]], as [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|CCDRComissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional]] (CCDR) &mdash; [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte|Norte]]; Centro; Lisboa e Vale do Tejo; Alentejo; Algarve) &mdash;, as [[Grande área metropolitana|áreas metropolitanas]], as [[Comunidade Intermunicipal|comunidades intermunicipais]], etc… O [[Estado]] central tem também, no [[Portugal continental|território continental]], várias direções regionais de ministérios intervindo em zonas diferentes. Há também unidades [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS I|NUTS I]], [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|II]] e [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS III|III]], que abrangem todo o país, mase que têm um significado meramente estatístico.
 
Por outro lado, em total contraste com a complexidade das divisões de 1.ºprimeiro nível de [[Portugal]], as divisões de 2.ºsegundo e 3.ºterceiro nívelníveis são bastante mais simples, sendo compostas respectivamenterespetivamente por 308 [[município]]smunicípios (também chamados [[concelho]]s) e pelas 3092 [[freguesia]]s em que esses se dividem.<ref>{{citar web|url= http://www.dgterritorio.pt/ficheiros/cadastro/caop/caop_download/caop_2013_0/areasfregmundistcaop2013_2 |titulo= Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP 2013''|publicado= IGP Instituto Geográfico Português |acessodata= 8 de Fevereiro de 2014|notas= descarrega ficheiro zip/Excel}}</ref>
 
== Antigas divisões administrativas ==
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=== Províncias anteriores ao século XIX ===
[[Ficheiro:antigas Provincias Portugal.png|thumb|150px|Divisão histórica de Portugal em 6seis províncias.]]
A partir do [[século XV]] e até ao [[século XIX]], o continente de Portugal esteve dividido, quase sempre, em 6seis grandes divisões tradicionais. Essas divisões eram, normalmente, designadas, até finais do [[século XVI]] por "[[comarca]]s". A partir daíde então, passaram a ser conhecidas por "[[província]]s". O [[Algarve]] manteve o histórico título honorífico de "[[Monarquia|reino]]" ainda que, para todos os fins, fosse administrado como uma província igual às restantes.
 
Até ao [[século XVII]], as comarcas/províncias correspondiam a uma [[correição]], ou seja, à área de jurisdição de um [[corregedor]], magistrado administrativo e judical, que representava o Reimonarca.
 
A partir do [[século XVII]], as correições/comarcas passaram a ser subdivisões das províncias, passando estas a ser meras divisões estatísticas e militares, à frente das quais estava um comandante militar territorial, com o título de "[[governador das armas]]". Com limites, que foram sofrendo algumas alterações ao longo dos tempos, existiram, quase sempre as seguintes divisões:
 
* [[Entre-Douro-e-Minho]] (ocasionalmente referida apenas por "[[Minho (província)|Minho]]")
* [[Trás-os-Montes]]
* [[Beira (Portugal)|Beira]]
* [[Estremadura]]
* [[Alentejo]] (anteriormente conhecida por [[Entre-Tejo-e-Guadiana]])
* [[Algarve]]
 
Em meados do [[século XVIII]], o território em redor do [[Porto]] foi destacado de [[Entre-Douro-e-Minho]] e da [[Beira]], dando origem ao [[Partido do Porto]], divisão militar, sob comando de um governador das armas privativo. Os territórios do [[Partido do Porto]] continuaram a fazer parte das respectivasrespetivas províncias, para todos os efeitos, com excepçãoexceção dos assuntos militares.<ref name="audaces.blogs.sapo.pt">[http://audaces.blogs.sapo.pt/2585.html José J. X. Sobral, ''As Divisões Administrativas de Portugal, ao Longo dos Tempos'', AUDACES].</ref>
 
=== Províncias de 1832 ===
Depois da [[revolução liberal do Porto|Revolução Liberal de 1820]], foram feitas várias propostas para a reorganização administrativa do país. Foi proposta a divisão em distritos e, mais tarde a divisão em províncias. Estas propostas acabaram por não ir avante, em virtude da contra-revoluçãocontrarrevolução absolutista.
 
Só em [[1832]], o [[Governo Liberalda Regência|governo liberal da Regência]], em exílio nos [[Açores]], decretou uma nova reorganização administrativa do país. O país seria dividido em [[província]]sprovíncias, subdivididas em [[comarca]]scomarcas e, estas, em [[concelho]]sconcelhos. Esta divisão abrangeria todo o território nacional, ou seja, não só o continente, mas também as ilhas adjacentes e, até, os territórios ultramarinos. A reforma só seria aplicada em todo o território nacional, depois da vitória liberal na [[guerras liberais|Guerra Civil]] em [[1834]].
 
No entanto, logo em [[1835]], esta divisão seria substituída pela divisão em [[distritos de Portugal|distritos]]. Apesar dade a divisão principal do país ter passado a ser o distrito, as províncias de 1832 foram mantidas, sem órgãos próprios, apenas como agrupamentos de distritos para fins estatísticos e de referência regional. Esta situação mantevemanter-se-ia até ao [[século XX]].
 
As Provínciasprovíncias de 1832, no continente e ilhas, eram:
* [[Minho (província)|Minho]]
* [[Trás-os-Montes]]
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* [[Madeira]]
 
Em [[1833]] a Província dos Açores foi dividida em duas: a [[Província Ocidental dos Açores|Província Ocidental]] e a [[Província Oriental dos Açores|Província Oriental]]. Em [[1836]], na sequência da criação do [[distrito da Horta]], a Província Ocidental dos Açores, foi subdividida na [[Província Ocidental dos Açores|nova Província Ocidental]] e na [[Província Central dos Açores|Província Central]].
 
De observar que, no [[Império Português|Ultramar]], foram criadas as províncias de [[Província de Cabo Verde e Guiné|Cabo Verde e Guiné]], de [[Angola]], da [[Índia Portuguesa|Índia]], de [[Moçambique]], de [[São Tomé e Príncipe]] e de [[Província de Macau e Timor|Macau e Timor]], que, pela organização de 1832, em teoria, tinham uma administração igual às da [[Metrópole]].<ref name="audaces.blogs.sapo.pt"/>
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=== Províncias de 1936 ===
[[Ficheiro:Provincias Portugal legenda.png|thumb|300px|Divisão de Portugal em províncias, estabelecida no século XX.]]
O [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]] adoptou, desde o seu início, uma política de [[regionalização]] do país. Essa regionalização foi prevista na [[Constituição de 1933]], através da divisão de Portugal Continentalcontinental em [[autarquia|autarquias regionais]] que seriam denominadas "províncias".
 
As províncias acabaram por ser efetivamente criadas em [[1936]]. A divisão provincial adoptada baseou-se nos estudos do geógrafo [[Amorim Girão]], publicados entre [[1927]] e [[1930]], que dividiam o continente de Portugal em 13treze "regiões naturais".
 
Acabaram por ser criadas 11onze províncias, correspondendo, cada uma, às regiões naturais de Amorim Girão, com duas excepções: as regiões naturais de [[Trás-os-Montes]] e do [[Alto Douro]] e as regiões naturais da [[Beira Alta]] e da [[Beira Transmontana]] foram reunidas, respectivamente, na [[Província de Trás-os-Montes e Alto Douro]] e da [[Beira Alta|Província da Beira Alta]]. Paralelamente à divisão em províncias, manteve-se a divisão em distritos, cujos limites não coincidiam com os daquelas.<ref name="audaces.blogs.sapo.pt"/>
 
Em [[1959]], as funções de autarquias regionais passaram para os distritos, sendo extintas as [[junta de província|juntas de província]] e criadas as [[junta distrital|juntas distritais]]. As províncias, no entanto, mantiveram-se como divisões históricas e geográficas, só sendo, formalmente extintas do Estado com a [[Constituição de 1976]], mas não desaparecendo, contudo, do quotidiano dos portugueses, mantendo-se em manuais escolares, e sendo a divisão regional de maior referência dos portugueses.
 
As províncias de [[1936]] são as seguintes:
Apesar disso, mantêm-se nos manuais escolares, sendo a divisão regional de maior referência dos portugueses.
 
As províncias de [[1936]] são as seguintes:
 
* [[Minho (província)|Minho]]
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* [[Algarve]]
 
== Atuais divisões administrativas de primeiro nível ==
Existem nos dias de hoje as '''[[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autônomas]]''' (nos [[Portugal Insular|arquipélagos]]) e os '''[[Distritos de Portugal|distritos]]''' (no [[Portugal Continental|continente]]) como subdivisões de primeiro nível, equivalentes, ''[[grosso modo]]'', aos [[estados brasileiros]], [[Estados da Alemanha|alemães]], [[Estados dos Estados Unidos|estadunidenses]], etc.
 
Além destes, estãoexistem as [[#Áreas urbanas|áreas urbanas]] e as [[CCDR|CCDR’sCCDR]] como subdivisões geralmente estatísticas, que se refletem menos no quotidiano da [[portugueses|população portuguesa]].
 
Finalmente, há a proposta de [[regionalização]], ainda não implementada, e sem previsão de sê-lo.
 
=== Regiões Autónomasautónomas ===
[[Ficheiro:Flag of the Azores.svg|thumb|Bandeira da [[Região Autónoma dos Açores]].]]
[[Ficheiro:Flag of Madeira.svg|thumb|Bandeira da [[Região Autónoma da Madeira]].]]
{{Ver artigo principal|[[Regiões Autónomas de Portugal]]}}
 
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que os arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]] se organizam em [[Região autónoma de Portugal|regiões autónomas]], possuindo autonomia político-administrativa e estando dotadas de órgãos de governo próprio e de um Estatuto de Autonomia.
 
As regiões autónomas dos [[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]] foram criadas ambas em [[1978]], o que provocou a abolição dos distritos na área abrangida pelas duas regiões.
 
As [[Região autónoma de Portugal|regiões autónomas]] possuem um órgão legislativo unicameral a [[Assembleia Legislativa Regional (Portugal)|Assembleia Legislativa Regional]] e um órgão executivo o [[Governo Regional]] -, bem como um [[Representante da República]], que representa a soberania da República.
 
A [[Assembleia Legislativa Regional (Portugal)|Assembleia Legislativa Regional]] é eleita por sufrágio universal, direto e secreto pelos cidadãos de cada [[Região autónoma de Portugal|região autónoma]], através de um sistema de [[representação proporcional]]. Os Deputados da Assembleia Legislativa são eleitos para mandatos de 4quatro anos.
 
O [[Governo Regional]] é constituído pelo Presidente do Governo Regional e por secretários regionais, incluindo por vezes, um ou mais vice-presidentes de Governo Regional bem como subsecretários regionais. O Presidente do Governo Regional é em geral o líder do [[partido político]] mais votado nas eleições para a [[Assembleia Legislativa Regional (Portugal)|Assembleia Legislativa]] e é nomeado para o cargo pelo [[Representante da República]]. Já os restantes membros do [[Governo Regional]] são nomeados pelo [[Representante da República]] sob proposta do Presidente do Governo Regional.
 
O [[Representante da República]] tem somente funções representativas e fiscalizadoras, sendo nomeado pelo [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]], ouvido o Governo.
 
As [[Região Autónoma de Portugal|regiões autónomas]] subdividem-se imediatamente nos seus municípios (19dezanove nos [[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e 11onze na [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]), mas [[Portugal Continental]]continental tem uma série de subdivisões diferentes.
 
=== Distritos ===
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{{Ver artigo principal|[[Distritos de Portugal]]}}
 
Os [[distritos de Portugal|distritos]] foram criados em [[1835]] e, apesar dade a sua importância ter diminuído, permanecem ainda como a mais relevante divisão de 1.ºprimeiro nível em [[Portugal Continentalcontinental]] - embora a sua extinção tivesse sido já prevista em várias reformas administrativas e até na actualatual [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição portuguesa]] -, servindo atualmente de divisões para umaum sérieconjunto de utilizações administrativas, que vão desde os [[círculo eleitoral|círculos eleitorais]] para a [[Assembleia da República]], até campeonatos regionais de [[futebol]].
 
Antes de [[1978]], os arquipélagos dos [[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e da [[Região autónoma da Madeira|Madeira]] estavam também integrados na estrutura geral dos distritos portugueses, embora com uma estrutura administrativa diferenciada, contida no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (Decreto-Lei n.º 36 453, de 4 de agosto de 1947), que se traduzia na existência de juntas gerais com competências próprias. Havia três distritos autónomos nos Açores e um na Madeira:
* Açores — o [[Distrito de Angra do Heroísmo]], o [[Distrito da Horta]] e o [[Distrito de Ponta Delgada]].
* Madeira — o [[Distrito do Funchal]].
 
A extinção dos distritos em [[Portugal continental]] está prevista na [[Constituição portuguesa]], que estabelece, no artigo 291.º que “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” e na lei-quadro das regiões administrativas (Lei 56/91), que diz, no seu artigo 47.º, que “Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região”.
 
A [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição portuguesa]] estabelece também que o distrito possui como órgãos uma assembleia deliberativa composta por representantes dos [[concelho|municípios]] e um [[governador civil]], auxiliado por um conselho. Nenhum destes órgãos é eleito.
 
Ora, a figura do governo/governador civil já não existe. Dando continuidade à reorganização administrativa, na actualidade, verifica-se o forte aumento de importância das Áreasáreas Metropolitanasmetropolitanas e Comunidadesdas comunidades Intermunicipaisintermunicipais em detrimento dos distritos. De acordo com a lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, das áreas metropolitanas criadas em 2003 só subsitiramsubsistiram as chamadas clássicas: a [[Área Metropolitana do Porto]] e a [[Área Metropolitana de Lisboa]], sendo as restantes reorganizadas em Comunidadescomunidades Intermunicipaisintermunicipais. A razão óbvia para esta situação, para além de razões de associação económica e administrativa, tem aque ver com o facto dasde as populações não se identificarem com o distrito a que foram sujeitos, como acontece, a título de exemplo paradigmático, com os municípios de [[Espinho (Portugal)|Espinho]], [[Santa Maria da Feira]], [[São João da Madeira]] e [[Arouca]], municípios da Grande Área Metropolitana do Porto, que, apesar de pertencerem ao [[Distrito de Aveiro]], sempre tiveram uma forte ligação socio-económicasocioeconómica ao espaço urbano do [[Porto]], para além da proximidade territorial à cidade do [[Porto]] e do seu enquadramento identitário nos municípios do [[Distrito do Porto]], factos que se acentuaram na contemporaneidade. Com a lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, dando continuidade à reorganização administrativa e à restruturaçãoreestruturação de competências na organização do território, os distritos foram relegados para um plano secundário, com o protagonismo administrativo das Áreasáreas Metropolitanasmetropolitanas e das Comunidadescomunidades Intermunicipaisintermunicipais.<ref>[http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1990&tabela=leis Depois da extinção, pelo Governo, dos Governos Civis em 2011, a lei 75/2013 de 12 de Setembro, dando continuidade à reorganização administrativa, relega os distritos para um plano secundário]</ref>
 
=== Áreas urbanas ===
[[File:ComUrb Oeste.png|thumb|Áreas urbanas de Portugal, por volta de [[2007]]. A vermelho, está a assinalada a então [[Oeste (Comunidade Intermunicipal)|Comunidade Urbana do Oeste]]. Os concelhos a castanho, são os que, na altura, ainda não se tinham associado em nenhuma área urbana.]]
[[Imagem:Áreas Urbanas de Portugal.jpg|thumb|Areas Metropolitanas (verde claro), Comunidades Intermunicipais e Regiões Autónomas (verde escuro)]]
 
As áreas urbanas, que só podiam existir em [[Portugal continental]], foram criadas em [[2003]], num processo que ficou conhecido como a ''Reforma Relvas'', devido ao facto dade a sua criação ter sido planeada por [[Miguel Relvas]], na altura Secretário de Estado da Administração Local, durante o [[XV Governo Constitucional de Portugal|governo de]] [[Durão Barroso]].
 
Inicialmente, as áreas urbanas eram classificadas em Áreasáreas Metropolitanasmetropolitanas e [[Comunidadecomunidades Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]]intermunicipais, sendo que as primeiras podiam ser ou [[Grande Área Metropolitana|Grandesgrandes Áreasáreas Metropolitanasmetropolitanas]] (GAM) ou [[Comunidade Urbana|Comunidadescomunidades Urbanasurbanas]] (ComUrb). Pode-se considerar portanto, que existiam 3três tipos de áreas urbanas.<ref name=" www.valsousa.pt/docs 1"> [http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2010-2003-AMetrop-ComUrb.pdf Lei 10/2003]</ref><ref name="www.valsousa.pt_2">[http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2011-2003-ComunIntermunicipais.pdf Lei 11/2003]</ref> Para os municípios formarem uma área urbana, esta só tinha que obedecer a certos critérios geográficos e, às vezes, também demográficos.
 
Deste modo, para se formar uma [[Comunidade Intermunicipal|comunidade intermunicipal]], só era necessário que esta fosse contínua a nível territorial.<ref name="www.valsousa.pt_2"/> Para se formar uma área metropolitana era necessário obedecer também a critérios demográficos<ref name=" www.valsousa.pt/docs 1"/>: numa [[Comunidade Urbana|comunidade urbana]] os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter a população mínima de {{fmtn|150000|habitantes}}; numa [[Grande Área Metropolitana|grande área metropolitana]], os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter uma população mínima de {{fmtn|350000|habitantes}}.
 
A simplicidade destes critérios não só fez com que nascesse um mapa de áreas urbanas com contornos bastante bizarros, como também provocou o aparecimento de áreas metropolitanas em que a maioria dos seus [[município]]s eram concelhos rurais.
 
Com vista a resolver estes problemas, em 2008, o regime do associativismo municipal foi alterado pelas Leis n.<sup>os</sup> 45/2008 e 46/2008. Segundo estas alterações, somente [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]] podem ter áreas metropolitanas.<ref name="lei_46_2008"/> Os municípios que não pertencerem a estas, só se podem constituir em [[Comunidade Intermunicipal|comunidades intermunicipais]], as quais têm que ter, como base para a sua área, o território abrangido pelas unidades [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal|NUTS III]].<ref name="app.parlamento.pt"/>
 
Através destas alterações, passou a haver somente dois tipos de áreas urbanas, extinguindo-se as GAM e as ComUrb:
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* [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades intermunicipais]] (CIM)
 
Todas estas associações só podem existir em [[Portugal continental]], tal como as áreas urbanas que haviam sido criadas em 2003.
 
==== Áreas metropolitanas (AM) ====
{{Ver artigo principal|[[Área metropolitana (Portugal)|Área metropolitana]]}}
 
De acordo com a Lei n.º 46/2008, “as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente”.<ref name="lei_46_2008">[http://www.amp.pt/fotos/gca/lei_46_2008_1222246488.pdf Lei 46/2008]</ref>
 
As áreas metropolitanas têm como órgãos a Assembleia Metropolitana e a Junta Metropolitana.
 
A assembleia é composta por 55 membros eleitos por sufrágio indirectoindireto pelas [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]] de cada [[concelho|município]] integrante da [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]].<ref name="lei_46_2008"/>
 
A Junta Metropolitana é constituída pelos presidentes dadas [[Câmara Municipal (Portugal)|Câmaracâmaras Municipalmunicipais]] de cada concelho que integra a [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]], os quais elegem um presidente e dois vice-presidentes.<ref name="lei_46_2008"/>
 
Nenhum destes órgãos é eleito directamentediretamente.
 
==== Comunidades intermunicipais (CIM) ====
[[File:Bragança46.jpg|thumb|Sede da Comunidade Intermunicipal de Alto Trás-os-Montes, em [[Bragança (Portugal)|Bragança]].]]
[[File:Comunidades intermunicipais.png|thumb|Mapa das Comunidadescomunidades intermunicipais de Portugal.]]
{{Artigo Principal|[[Comunidade intermunicipal]]}}
 
As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem. A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.<ref name="app.parlamento.pt">[http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d4441344c3078664e4456664d6a41774f4335775a47593d&fich=L_45_2008.pdf&Inline=true Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto]</ref>
 
A estrutura de funcionamento das [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]] é muito semelhante à das [[Área Metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]]. Deste modo, as comunidades intermunicipais são administradas por uma Assembleia Intermunicipal e por um Conselho Executivo.<ref name="app.parlamento.pt"/>
 
A Assembleia Intermunicipal é constituída por representantes de cada uma das [[assembleia municipal|assembleias municipais]],<ref name="app.parlamento.pt"/> enquanto que o Conselho Executivo é constituído pelos presidentes das [[Câmaracâmaras Municipal (Portugal)|Câmaras Municipais]]municipais dos vários [[concelho|municípios]] que integram a comunidade, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes do conselho executivo.<ref name="app.parlamento.pt"/> Tal como nas áreas metropolitanas, nenhum órgão das CIM é eleito directamentediretamente.
 
Lista das [[Área metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]] e [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]], de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro:
*Áreas metropolitanas:
**[[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]]
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{{artigo principal|[[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional]]}}
 
{{Quadrocitação|"As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.|Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, Artigo 1.º do Capítulo I.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15>[http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Governo/Ministerios/MCOTA/Documentos/Pages/20030523_MCOTA_Doc_CCDR.aspx Decreto-Lei 104/2003, de 27 de Maio]</ref>}}
 
As [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional]] (CCDR) são, segundo decretoo Decreto-leiLei n.º 104/2003, serviços desconcentrados da Administraçãoadministração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o [[desenvolvimento]] das respectivas regiões.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/> As CCDR só existem no território de [[Portugal continental]].
 
As CCDR propriamente ditas, só foram criadas em [[2003]], com a fusão entre as [[Comissão de Coordenação Regional|Comissões de Coordenação Regional]] (CCR) e as direções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, organismos estes que também não passavam de serviços desconcentrados do [[Estado]] central. Contudo, antes de [[2003]], as CCR já funcionavam com funções semelhantes às das actuais CCDR. As CCR foram instituídas em [[1979]], na sequência das ''"regiões de planeamento''" criadas, em [[1969]], durante o governo de [[Marcelo Caetano]], com o objectivo de fazer uma distribuição regional equitativa do [[desenvolvimento]] a ser obtido pelo III Plano de Fomento. Inicialmente, as CCR tinham apenas funções de coordenação da actividade dos [[município]]smunicípios, mas viram as suas competências aumentarem bastante ao longo do final do [[século XX]].
 
A estrutura organizativa das CCDR é bastante complexa, e compreende um Presidente da CCDR, um conselho administrativo, uma comissão de fiscalização e um conselho regional.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>
 
Nenhum destes órgãos é eleito directamentediretamente, sendo o Presidente da CCDR é nomeado pelo [[Governo português]] por um período de 3três anos.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>
 
A área de actuação das CCDR corresponde inteiramente à das unidades estatísticas [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|NUTS II]] no [[Portugal continental|continente]]. A única excepção é a área da CCDR de [[Lisboa e Vale do Tejo]], onde até [[2002]], existiu uma [[Lisboa e Vale do Tejo|NUTS II homónima]], que correspondia à área da respectiva CCDR.
 
A área de actuação das CCDR corresponde inteiramente à das unidades estatísticas [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|NUTS II]] no [[Portugal continental|continente]]. A única excepção é a área da CCDR de [[Lisboa e Vale do Tejo]], onde até 2002, existiu uma [[Lisboa e Vale do Tejo|NUTS II homónima]], que correspondia à área da respectiva CCDR. Contudo, nesse ano, por motivos relacionados com a distribuição de fundos comunitários da [[União Europeia]], a [[NUTS II]] de [[Lisboa e Vale do Tejo]] (que era constituída por 5cinco [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS III|NUTS III]]), foi extinta e o seu território foi esquartejadorepartido por várias outras NUTS II: 1uma NUTS III foi entregue ao [[Alentejo]], 2duas foram entregues ao [[Região do Centro (Portugal)|Centro]] e as restantes 2duas passaram a formar a nova [[Região de Lisboa|NUTS II de Lisboa]].
 
Actualmente, existem 5cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
* [[Alentejo]]
* [[Algarve]]
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* [[Região do Norte (Portugal)|Norte]]
 
=== Regiões Administrativasadministrativas ''(não implementadas)'' ===
[[File:Proposta PS 1997.png|thumb|Proposta de 9nove regiões, apresentada pelo [[Partido Socialista (Portugal)|PS]].]]
[[File:Proposta PCP 1997.png|thumb|Proposta de 9nove regiões, apresentada pelo [[Partido Comunista Português|PCP]]. Divergia da proposta do [[Partido Socialista (Portugal)|PS]], ao dividir o [[Entre Douro e Minho]] em 2duas regiões, e em manter unido o [[Alentejo]].]]
[[File:Proposta Regionalização 1998.png|thumb|Proposta de 8oito regiões administrativas levada a referendo em [[1998]], após consulta às [[Assembleia Municipal|Assembleias Municipais]].]]
{{Ver artigo principal|[[Regionalização]]}}
 
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que os [[concelho|municípios]] se agrupam em [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] (nos arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]) e em [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] (em [[Portugal continental]]).<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15> [http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição da República Portuguesa, Títulos VII e VIII da Parte III]</ref> Por isso, a criação das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] está prevista desde que a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]] foi aprovada, ou seja, desde [[1976]], apesar de a sua criação ter vindo a ser sucessivamente adiada pelos vários governos. O processo de criação das regiões administrativas é popularmente conhecido por ''[[Regionalização]]''.
 
A partir de meados da [[década de 1990]], a discussão em torno da [[Regionalização#Regionalização de Portugal|Regionalização em Portugal]] intensificou-se, tendo-se chegado à conclusão que era necessário e urgente pôr em andamento o processo de criação das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] em [[Portugal Continental]]continental.
 
Já em [[1991]], durante o [[XI Governo Constitucional de Portugal|governo de]] [[Cavaco Silva]], havia sido aprovada a Lei n.º 56/91, que, a par da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição portuguesa]], estabelecia a organização e o funcionamento das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]], definindo os seus órgãos políticos e respectivorespetivo funcionamento, as competências e atribuições, a forma de criação das regiões, o regime eleitoral e o funcionamento das finanças regionais, apenas não definindo o número de regiões a criar e a sua delimitação.
 
Durante os anos seguintes, houve um aceso debate sobre a criação das regiões administrativas e a delimitação de um mapa regional para [[Portugal Continental]]continental, tendo em [[1995]], [[António Guterres]] [[Eleições legislativas portuguesas de 1995|sido eleito primeiro-ministro]] com a [[Regionalização#Regionalização de Portugal|criação das regiões administrativas]] no seu programa eleitoral. Porém, aquandoquando da revisão constitucional de 1997, a instituição em concreto das regiões em [[Portugal Continental]]continental passou a ser obrigatoriamente alvo de referendo, passo este, que ainda hoje é visto por muitos regionalistas como uma tentativa para travar o avanço do processo regionalista em [[Portugal]].
 
Em [[1997]], foram apresentados dois mapas para a divisão regional, que proponhampropunham ambos 9nove regiões, tendo mais tarde sido reduzidas para oito. A proposta das 8oito regiões foi oficializada na [http://www.praxisarchaeologica.org/documents/Lei19_98.pdf Lei da Criação das Regiões Administrativas] (Lei n.º 19/98), lei esta que viria mais tarde a ser levada a [[referendo]]. A Leilei establecia a divisão de Portugal continental nas seguintes 8oito [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]]:
 
* [[Alentejo]]
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* [[Trás-os-Montes e Alto Douro]]
 
Deste modo, em [[8 de Novembro]] de [[1998]], foi realizado [[Referendo sobre a regionalização em Portugal (1998)|um [[referendo]] sobre a proposta]] para instituição de 8oito [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] consequentemente, abolir os [[distritos de Portugal|distritos]], referendo este que tinha 2duas perguntas: uma sobre a simples instituição de regiões administrativas e outra sobre a instituição da região onde o votante estava recenseado. O referendo à Regionalização tornou-se assim no 2.ºsegundo referendo da [[Terceira República Portuguesa|Históriahistória da democracia portuguesa]] e no primeiro referendo da [[História de Portugal]] a ter mais do que 1uma pergunta.
 
Provavelmente, devido à confusão e à falta de informação lançada no decorrer da campanha, o referendo teve uma fraca participação por parte dos portugueses. A discussão sobre a [[Regionalização]] foi levada para assuntos que nada tinham aque ver com a questão, e esta transformou-se numa questão eminentemente política, o que levou muitos eleitores a alhearem-se da questão.
 
Os resultados do referendo levaram a uma rejeição da proposta pelo eleitorado, mas o referendo não foi vinculativo, já que não participaram mais de 50% dos eleitores, pelo que ainda hoje não se sabe a verdadeira opinião dos portugueses sobre esta reforma. Pensa-se também que os resultados de [[1998]] foram uma espécie de "cartão amarelo" que os portugueses quiseram dar ao governo e aos políticos da altura, devido à campanha confusa que havia sido efectuadaefetuada, não reflectindorefletindo assim verdade dos factos.
 
Em todo o caso, o resultado fez com que se mantivesse uma “lacuna” na estrutura administrativa do país, já que várias competências que na lei estão atribuídas a órgãos supra-municipais supramunicipais e que, por elas serem de âmbito regional, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem ser exercidas pois as regiões administrativas não foram criadas.<ref name=Constituição>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da lei-quadro das regiões administartivas].</ref> A não criação das regiões administrativas foi também responsável pela criação de outros organismos, como as áreas urbanas ([[Área Metropolitana (Portugal)|AM]] e [[Comunidade Intermunicipal|CIM]]) e as CCDR, com órgãos não eleitos e cujas áreas de intervenção muitas vezes se sobrepõem, provocando assim uma duplicação de serviços e competências.
 
A concretização de um novo [[referendo]] à matéria tem vindo a ser debatida na sociedade portuguesa e apoiada por diversas personalidades da vida portuguesa, inclusive pelo antigo primeiro-ministro [[José Sócrates]],<ref>[http://diario.iol.pt/politica/socrates-casamento-homossexual-regionalizacao-ps-homossexuais-legislativas/1033721-4072.htmldistrict]</ref><ref>[http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/socrates-quer-maioria-absoluta-promete-referendo-a-regionalizacao-e-defende-casamento-homossexual_1356573]</ref> tendo também sido formados vários movimentos favoráveis à instituição das regiões. [[Pedro Passos Coelho]], líder do [[Partido Social Democrata (Portugal)|PSD]] e ex-primeiro-ministro é favorável à instituição, numa primeira fase, de uma região-piloto no [[Algarve]] "para experimentar o modelo de regionalização".<ref>[http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1622075]</ref><ref>[http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/regiao-piloto-para-testar-regionalizacao-em-debate-no-projecto-de-revisao-constitucional_1442949]</ref>
 
==== Organização e funcionamento das Regiões Administrativas ====
A organização e funcionamento das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] está definida no [http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Capítulo IV do Título VIII da Parte III da Constituição portuguesa] e na [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei 56/91] (também conhecida por [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei-quadro das regiões administrativas]).
 
Segundo o artigo 291.º da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]], “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” <ref name=Constituição_291>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição da República Portuguesa, Art. 291.º, das Disposições Finais e Transitórias]</ref> e segundo o artigo 47.º da Lei-quadro das Regiões AdministratiasAdministrativas “após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região”,<ref name=Lei_56/91/> pelo que a criação das regiões implica a abolição dos [[distritos de Portugal|distritos]]. Também tem vindo a ser prevista a extinção das CCDR, e das comunidades intermunicipais, já que se tornarão desnecessários com a regionalização.
 
A Lei n.º 56/91 estabelece que uma região administrativa é uma “pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor de coesão nacional”.<ref name=Lei_56/91> [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei 56/91]</ref>
 
As [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] são consideradas autarquias locais, tais como os [[concelho|municípios]] e as [[freguesia]]sfreguesias, embora haja, obviamente, certas diferenças no funcionamento daquelas em relação às restantes autarquias locais. Segundo a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], as regiões administrativas são uma autarquia local que só existe no território de [[Portugal continental]].
 
Na prática, pode-se considerar a região administrativa como uma divisão de primeiro nível, tal como actualmenteatualmente são as [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] ou os [[Distritos de Portugal|distritos]], pois, tal como estes, a região administrativa é uma divisão administrativa de categoria superior aos municípios (supra-municipalsupramunicipal) mas de categoria inferior ao país e, se estivesse instituída, seria a primeira subdivisão de [[Portugal]] (a par das [[regiões autónomas]]), logo a seguir ao próprio [[Estado]] central.
 
Segundo a leiLei n.º 56/91, as regiões administrativas possuem um órgão deliberativo ([[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]]) e um órgão executivo ([[Junta Regional]]), bem como um [[Governador Civil Regional]], que representa o [[Governo português]] na área da respectiva região.<ref name=Lei_56/91/>
 
A Assembleia Regional é composta por:
* Representantes das [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]], em número de 15 ou 20, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/> Estes representantes são eleitos por sufrágio indirectoindireto, através de um [[colégio eleitoral]] constituído pelos membros das [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]] da região, os quais, por sua vez, foram eleitos directamentediretamente;
* Membros eleitos por sufrágio universal, directodireto e secreto pelos [[cidadão]]s recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/>
 
Os membros da [[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]] são chamados de Deputados Regionais e são designados para mandatos de 4quatro anos.<ref name=Lei_56/91/> Os Deputados Regionais são remunerados através de senhas de presença, não tendo um salário fixo.
 
A [[Junta Regional]] é constituída pelo Presidente da Junta Regional e por 4quatro ou 6seis vogais, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais. A Junta Regional é eleita pelos deputados da Assembleia Regional, sendo que o Presidente é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Assembleia Regional.<ref name=Lei_56/91/>
 
O [[Governador Civil Regional]] representa o [[Governo português]] e tem funções de fiscalizar e verificar o funcionamento da região administrativa.<ref name=Lei_56/91/> É nomeado pelo [[Governo de Portugal|Governo português]], em reunião de [[Governo da República Portuguesa|Conselho de Ministros]]. De um certo modo, pode-se dizer que o [[Governador Civil Regional]] das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] éseria o equivalente ao [[Representante da República]] das [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]].
 
== Atuais divisões administrativas de segundo nível ==
=== Municípios ===
[[Imagem:Municipalities.PNG|thumb|155px|right|Municípios de Portugal]]
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== Atuais divisões administrativas de 3º nível ==
=== Freguesias ===
[[Imagem:Bragança70.jpg|thumb|350px|<div style="text-align: center;">Junta da União das Freguesias de [[União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo|Sé, Santa Maria e Meixedo]] em [[Bragança (Portugal)|Bragança]].</div>]]
{{Ver artigo principal|[[Freguesia]]}}