Direito: diferenças entre revisões

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A vida em [[sociedade]] e as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,<ref name="Hermes Lima, capítulo I">Hermes Lima, capítulo I {{ref|Lima, Hermes(1986)|Lima, Hermes}}</ref> com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza [[moral]], [[religião|religiosa]] e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
 
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma [[sanção jurídica|sanção]]<ref name="Hermes Lima, capítulo III" /> obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.{{nota de rodapé|Hermes Lima, capítulo XII. {{ref|Lima, Hermes(1986)|Lima, Hermes}} }}
 
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".<ref>Kelsen, Hans. Paulson, Bonnie Litschewski. Paulson, Stanley L. ''Introduction to the problems of legal theory: a translation of the first edition of the Reine Rechtslehre or Pure theory of law''. Oxford University Press. 1997. p. 22. ISBN 0-198-25568-3 {{OCLC|24107564}} {{en}}</ref>
 
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o [[Estado]] - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.
 
As normas jurídicas têm, por objetivo, criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam [[pessoa natural|pessoas naturais]], quer [[pessoa jurídica|pessoas jurídicas]].{{nota de rodapé|Ferraz Júnior, 4.2.5.3. {{ref|Ferraz Jr., Tércio Sampaio(1988)|FERRAZ JR., T. S.}} }} Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, nos dias de hoje, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.