Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico: diferenças entre revisões

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m Novas predefinições saindo do forno. +{{Governo Fernando Henrique Cardoso}}
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== Finalidades ==
[[File:Monitoramentoagua.jpg|thumb|Brasília - Aparelhos utilizados pela Agência Nacional de Águas (ANA) no monitoramento de qualidade das águas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)]]A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de [[8 de janeiro]] de [[1997]], conhecida também como Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo [[França|francês]] que permite a gestão participativa e descentralizada dos [[recursos hídricos]].
 
Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as [[seca]]s prolongadas (especialmente no [[Nordeste do Brasil|Nordeste]]) e a poluição dos rios.
 
A agência é uma [[autarquia]] sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao [[Ministério do Meio Ambiente]], conduzida por uma diretoria colegiada.
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== Estrutura organizacional ==
[[File:Vicenteandreu.jpg|thumb|Brasília - O diretor-presidente da Agência Nacional de Águas (ANA), Vicente Andreu (Marcelo Camargo/Agência Brasil)]]Sua estrutura organizacional e regimental é constituída por uma diretoria colegiada, uma secretaria-geral (SGE), uma procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias (CGA) e oito superintendências.
 
A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos.
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Leis estaduais de recursos hídricos foram implantadas e previram, como forma de garantir a participação social, a criação de organismos colegiados – os '''comitês de bacia hidrográfica''' e os '''conselhos de recursos hídricos'''. Essas experiências foram consolidadas com a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Singreh, e daí foram sendo regulamentados os diversos comitês, hoje somam mais de duzentos, sendo 10 comitês inter-estaduais.
 
 
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{{Agências reguladoras federais do Brasil}}
{{Governo Fernando Henrique Cardoso}}
 
{{DEFAULTSORT:Agencia Nacional Aguas}}