Direito processual civil: diferenças entre revisões

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'''1 - Exceção de Incompetência'''
 
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo em que o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 9446 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.
 
A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na [[Justiça do Trabalho]] poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.
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'''2 - Impedimento'''*
 
Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134144 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como [[advogado]] de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser arguido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.
 
'''3 - Suspeição'''
 
Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135145 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser arguida, e também poderá ser declarada de ofício pelo [[magistrado]].
 
=== Materialização ===