Dolo: diferenças entre revisões

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{{minidesambig|a comuna italiana|Dolo (Itália)}}
O '''dolo''' (do termo [[latim|latino]] ''dolus'', "artifício") é um instituto ou figura [[direito|jurídicojurídica]] consistente narelativa açãoessencialmente à intenção; ou seja, a acção ou omissão [[consciência|consciente]] e [[vontade|volitiva]]com a fimfinalidade de violar uma lei ou causar dano. <ref name="Caio Mário">{{citar livro|páginas=439-444|edição=24|volume=1|título=Instituições de Direito Civil|local=Rio de Janeiro|ano=2011|editora=Forense|último=Pereira|primeiro=Caio Mário da Silva}}</ref><ref>{{citar livro|último=Correia|título=Direito Criminal|local=Coimbra|ano=1963|páginas=367, 368, 375}}</ref><ref>{{citar livro|último1=Lackner|último2=Kühl|título=Strafgesetzbuch|edição=26|local=Munique|ano=2007|em=§15 nm. 2 e ss.}}</ref><ref>{{citar livro|último=Reale Jr.|título=Instituições de Direito Penal|volume=1|local=Rio de Janeiro|ano=2003|páginas=219, 221}}</ref>
 
==Direito Civil==
Em [[direito civil]], dolo é uma espécie de [[Vício (direito)|vício de consentimento]] caracterizado pela ação ou omissão de uma parte com a intenção de obter proveitos indevidos mediante o erro de outra. No [[direito romano]], [[Ulpiano]] atribui, a [[Labeão]], a definição de dolo mau como "astúcia, engano, maquinação empregada para iludir, enganar, burlar a outrem".<ref name="Caio Mário"/>
 
Diferencia-se da [[culpa]] porque, no dolo, o agente tem a vontade de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a [[má-fé]]. Na culpa, o agente não possui a vontade de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
 
Diferencia-se da [[Simulação (direito)|simulação]] porque, no dolo, existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes [[Direito tributário|tributários]]).
 
==Direito Penal==
'''Dolo,''' é a figura penal que serve essencialmente para identificar quais os factos de um crime praticados com intenção ilícita; ou seja, conscientemente para atingir um fim ilícito ou contra os direitos de outrem. E assim, se a intenção for praticada pelo autor (aquele que determina todos os factos subsequentes e a reacção natural de outros agentes devido a que o insólito induz uma perturbação psicológica), diz-se que há dolo apenas no facto praticado como consequência necessária da conduta do autor (por isso quem reagir a tal facto é uma vitima e não pode ser punida, excepto se reagir com excesso de legitima defesa, sem cuidado ou sem queixa se tinha tempo de o afzerfazer, ou para aproveitar o crime para outras ilegalidades paralelamente aos factos aproveitadores).
 
Ao contrário do que se julga o dolo nada tem a ver a voluntariedade, porque ela se refere à autoria de todos os factos seguintes. O que acontece é que age também com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. Ou seja, esta forma de actuar com dolo significa que não há intenção quando o facto isolado ou em reacção a um outro facto é uma consequência apenas dos actos do seu agente mas não uma consequência determinada obrigatoriamente por si mesmo, por ser uma consequência necessária do autor de todos os factos do crime. Quer dizer que o facto praticado por outrem só tem dolo se também tiver um resultado ilícito independente do facto inicial (nexo de causalidade adequado a produzir outro facto).
 
Confirma-se o dolo quando o agente se conforma com a realização do facto doloso. E prova-se a conformação quando não toma nenhuma iniciativa de pedir desculpa e ao mesmo tempo sem tentar rectificar o que criou em tempo útil.
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Por outro lado quer a intenção e quer a negligência ilícita, identificam-se pelo resultado. Se o resultado é contra direito ou um prejuízo está provada a intenção; ou seja, a consciência de que ao praticar tal acto iria atingir um fim ilegal.
 
==Direito Civil==
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Em [[direito civil]], dolo é uma espécie de [[Vício (direito)|vício de consentimento]] caracterizado pela ação ou omissão de uma parte com a intenção de obter proveitos indevidos mediante o erro de outra. No [[direito romano]], [[Ulpiano]] atribui, a [[Labeão]], a definição de dolo mau como "astúcia, engano, maquinação empregada para iludir, enganar, burlar a outrem".<ref name="Caio Mário"/>
 
Diferencia-se da [[culpa]] porque, no dolo, o agente tem a vontade de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a [[má-fé]]. Na culpa, o agente não possui a vontade de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
 
Diferencia-se da [[Simulação (direito)|simulação]] porque, no dolo, existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes [[Direito tributário|tributários]]).
 
== '''Saber mais:''' ==