Direito de asilo: diferenças entre revisões

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O '''direito de asilo''' (também conhecido como '''asilo político''') é uma antiga instituição [[direito|jurídica]] segundo a qual uma pessoa perseguida por suas opiniões [[política]]s, situação [[raça|racial]] ou [[orientação sexual|sexual]], ou convicções [[religião|religiosas]]<ref>Guia Prático para Orientação a Estrangeiros no Brasil, Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça- 1997; dados da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores</ref> no seu país de origem pode ser protegida por outra autoridade soberana (quer a [[Igreja]], como no caso dos santuários [[Idade Média|medievais]], quer em país estrangeiro). Conforme leciona o jurista Francisco Rezek: "Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures - geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial - por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum"<referente>REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 1993..
 
Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos [[refugiado]]s, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto que o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente.