NUTS de Portugal: diferenças entre revisões

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<div style="text-align: justify; line-height: 1,1em">O Decreto-Lei n.º 46/89<ref>Em Portugal, o Diário da República (15 Fevereiro 1989). ''Decreto-Lei n.º 46/89.'' (pp. 590 - 594).[http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf]</ref> definiu os três níveis da '''[[Subdivisões de Portugal#Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)|Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)]]''' para as unidades territoriais portuguesas:
 
*'''NUTS 1I''' (NUTS 1) - constituído por três unidades, correspondentes ao território do [[Portugal Continental|continente]] e de cada uma das Regiões Autónomas dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]];
*'''NUTS 2II''' (NUTS 2) - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente e os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
*'''NUTS 3III''' (NUTS 3) - constituído por 25 unidades, das quais 23 no continente e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
Estes níveis designam as sub-regiões [[estatística]]s em que se divide o [[território]] português, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do [[Parlamento Europeu]] e do Conselho de 26 de Maio de 2003.<ref>Jornal Oficial da União Europeia - Parlamento Europeu (26 Maio 2003). ''Regulamento (CE) n.º 1059/2003''[http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:154:0001:0041:PT:PDF]</ref> A classificação das unidades territoriais correspondentes à NUTS 2II teve a sua última alteração com o Decreto-Lei 244/2002,<ref>Diário da República Portuguesa (5 Novembro 2002). ''Decreto-Lei n.º 244/2002.'' (pp. 7101 - 7103).[http://www.dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf]</ref> enquanto que a da NUTS 3III foi sendo alterada desde o Decreto-Lei n.º 46/89 até à última mudança realizada pela Lei n.º 21/2010.<ref>Diário da República Portuguesa (23 Agosto 2010). ''Lei n.º 21/2010.'' (pp. 3661 - 3662).[http://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16300/0366103662.pdf]</ref> </div>Ao contrário do que acontece em praticamente todos os [[estados-membros da União Europeia]] (incluindo em países substancialmente mais pequenos como os [[Países Baixos]], a [[Dinamarca]] ou a [[Bélgica]]), as NUTNUTS de [[Portugal Continental]] não correspondem a regiões com poderes políticos directamente eleitos e as suas competências administrativas são muito limitadas. Correntemente, os únicos órgãos políticos das NUT-NUTS II são as [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)]], cujas direcções são nomeadas pelo [[Governo da República Portuguesa|Governo central]].<ref>{{Citar periódico|titulo=Governo mexe nas CCDR e quer áreas metropolitanas por voto directo|url=https://www.jornaldenegocios.pt/economia/autarquias/detalhe/governo_mexe_nas_ccdr_e_quer_areas_metropolitanas_por_voto_directo|lingua=pt-PT}}</ref> As NUT-III correspondem ao território das [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]] e das [[Áreas metropolitanas de Portugal|Áreas Metropolitanas]] (no caso de [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]]), sendo administradas por autarcas escolhidos entre os Presidentes da Câmara dos municípios constituíntes e tendo poderes políticos praticamente irrelevantes. <ref>Lei 75/2013 de 12 de Setembro</ref> A única excepção a este panorama são os arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]], que possuem o estatuto de [[Regiões autónomas de Portugal|Regiões Autónomas]], sendo administrados por [[Governo Regional|Governos Regionais]] com ampla autonomia executiva e possuindo [[Assembleia legislativa regional (Portugal)|Parlamentos Regionais]] que lhes conferem poder legislativo. <ref>Constituição da República Portuguesa</ref>
 
As NUTS III correspondem ao território das [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]] e das [[Áreas metropolitanas de Portugal|Áreas Metropolitanas]] (no caso de [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]]), sendo administradas por autarcas escolhidos entre os Presidentes da Câmara dos municípios constituíntes e tendo poderes políticos praticamente irrelevantes. <ref>Lei 75/2013 de 12 de Setembro</ref> A única excepção a este panorama são os arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]], que possuem o estatuto de [[Regiões autónomas de Portugal|Regiões Autónomas]], sendo administrados por [[Governo Regional|Governos Regionais]] com ampla autonomia executiva e possuindo [[Assembleia legislativa regional (Portugal)|Parlamentos Regionais]] que lhes conferem poder legislativo. <ref>Constituição da República Portuguesa</ref>
Está previsto que as NUT II sejam substituídas pelas [[Regiões Administrativas de Portugal|Regiões Administrativas]], cuja criação está prevista no artigo 236.º da [[Constituição da república portuguesa|Constituição da República Portuguesa]] desde 1976, mas cuja instituição em concreto depende de aprovação em [[referendo]].<ref>Constituição da República Portuguesa</ref> Durante a [[XIII Legislatura da Terceira República Portuguesa|XIII legislatura]] foi proposta a eleição directa dos presidentes das [[Área Metropolitana de Lisboa|Áreas Metropolitanas de Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]], mas a medida não avançou a tempo das [[Eleições autárquicas portuguesas de 2017|eleições autárquicas de 2017]].<ref>{{Citar periódico|titulo=Governo mexe nas CCDR e quer áreas metropolitanas por voto directo|url=https://www.jornaldenegocios.pt/economia/autarquias/detalhe/governo_mexe_nas_ccdr_e_quer_areas_metropolitanas_por_voto_directo|lingua=pt-PT}}</ref>
 
Está previsto que as NUTNUTS II sejam substituídas pelas [[Regiões Administrativas de Portugal|Regiões Administrativas]], cuja criação está prevista no artigo 236.º da [[Constituição da república portuguesa|Constituição da República Portuguesa]] desde 1976, mas cuja instituição em concreto depende de aprovação em [[referendo]].<ref>Constituição da República Portuguesa</ref> Durante a [[XIII Legislatura da Terceira República Portuguesa|XIII legislatura]] foi proposta a eleição directa dos presidentes das [[Área Metropolitana de Lisboa|Áreas Metropolitanas de Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]], mas a medida não avançou a tempo das [[Eleições autárquicas portuguesas de 2017|eleições autárquicas de 2017]].<ref>{{Citar periódico|titulo=Governo mexe nas CCDR e quer áreas metropolitanas por voto directo|url=https://www.jornaldenegocios.pt/economia/autarquias/detalhe/governo_mexe_nas_ccdr_e_quer_areas_metropolitanas_por_voto_directo|lingua=pt-PT}}</ref>
 
Por outro lado, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) tem procurado definir para os Estados-Membros dois níveis hierárquicos de Unidades Administrativas Locais (Local Administrative Units - LAU) que garantam a integração com as NUTS e que, no caso português correspondem aos [[Município|municípios]] (LAU 1) e às [[Freguesia|freguesias]] (LAU 2), antigamente denominadas NUTS IV e NUTS V.