NUTS de Portugal: diferenças entre revisões

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Informação das regiões, sub-regiões e Entidades Intermunicipais.
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As '''NUTNUTS- Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos''' são as divisões regionais existentes em todos os [[estados-membros da União Europeia]], sendo utilizadas pelo [[Eurostat]] para a elaboração de todas as estatísticas regionais e pela [[União Europeia]] na definição de políticas regionais e atribuição dos fundos de coesão.
 
<div style="text-align: justify; line-height: 1,1em">O Decreto-Lei n.º 46/89<ref>Em Portugal, o Diário da República (15 Fevereiro 1989). ''Decreto-Lei n.º 46/89.'' (pp. 590 - 594).[http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf]</ref> definiu os três níveis da '''[[Subdivisões de Portugal#Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)|Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)]]''' para as unidades territoriais portuguesas:
 
*'''NUTS I''' (NUTS 1) - constituído por três unidades, correspondentes ao território do [[Portugal Continental|continente]] e de cada uma das Regiões Autónomas dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]];
*'''NUTS II''' (NUTS 2) - constituído por sete unidades, as regiões,das quais cinco no continente e os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
*'''NUTS III''' (NUTS 3) - constituído por 25 unidades, as sub-regiões, das quais 23 no continente e 2 correspondentes àsnas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e correspondem as [[Entidades intermunicipais de Portugal|Entidades Intermunicipais]].
 
Estes níveis designam as regiões e as sub-regiões [[estatística]]s em que se divide o [[território]] português, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do [[Parlamento Europeu]] e do Conselho de 26 de Maio de 2003.<ref>Jornal Oficial da União Europeia - Parlamento Europeu (26 Maio 2003). ''Regulamento (CE) n.º 1059/2003''[http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:154:0001:0041:PT:PDF]</ref> A classificação das unidades territoriais correspondentes à NUTS II teve a sua última alteração com o Decreto-Lei 244/2002,<ref>Diário da República Portuguesa (5 Novembro 2002). ''Decreto-Lei n.º 244/2002.'' (pp. 7101 - 7103).[http://www.dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf]</ref> enquanto que a da NUTS III foi sendo alterada desde o Decreto-Lei n.º 46/89 até à última mudança realizada pela Lei n.º 21/2010.<ref>Diário da República Portuguesa (23 Agosto 2010). ''Lei n.º 21/2010.'' (pp. 3661 - 3662).[http://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16300/0366103662.pdf]</ref> </div>Ao contrário do que acontece em praticamente todos os [[estados-membros da União Europeia]] (incluindo em países substancialmente mais pequenos como os [[Países Baixos]], a [[Dinamarca]] ou a [[Bélgica]]), as NUTS de [[Portugal Continental]] não correspondem a regiões com poderes políticos directamente eleitos e as suas competências administrativas são muito limitadas. Correntemente, os únicos órgãos políticos das NUTS II são as [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)]], cujas direcções são nomeadas pelo [[Governo da República Portuguesa|Governo central]].<ref>{{Citar periódico|titulo=Governo mexe nas CCDR e quer áreas metropolitanas por voto directo|url=https://www.jornaldenegocios.pt/economia/autarquias/detalhe/governo_mexe_nas_ccdr_e_quer_areas_metropolitanas_por_voto_directo|lingua=pt-PT}}</ref>
 
As NUTS III correspondem ao território das [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]] e das [[Áreas metropolitanas de Portugal|Áreas Metropolitanas]] (no caso de [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]]), sendo administradas por autarcas escolhidos entre os Presidentes da Câmara dos municípios constituíntes e tendo poderes políticos praticamente irrelevantes. <ref>Lei 75/2013 de 12 de Setembro</ref> A única excepção a este panorama são os arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]], que possuem o estatuto de [[Regiões autónomas de Portugal|Regiões Autónomas]], sendo administrados por [[Governo Regional|Governos Regionais]] com ampla autonomia executiva e possuindo [[Assembleia legislativa regional (Portugal)|Parlamentos Regionais]] que lhes conferem poder legislativo. <ref>Constituição da República Portuguesa</ref>