Município: diferenças entre revisões

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Informação da Unidade Administrativa Local
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"Um dos aspectos mais inovadores e interessantes da [[Constituição]] de 1976 encontra-se na consideração da [[democracia]] como democracia descentralizada, particularmente no âmbito da descentralização territorial.(…) O Estado Português continua unitário (art. 6º, n.º 1), sem embargo de ser também descentralizado – ou seja, capaz de distribuir funções e poderes de autoridade por comunidades, outras entidades e centros de interesses existentes no seu seio. Descentralizado na tríplice dimensão do regime político-administrativo dos [[Açores]] e [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]], do poder local ou sistema de municípios com outras autarquias de grau superior e inferior e ainda de todos aqueles que possam caber na "descentralização democrática da [[administração pública]], segundo os arts. 6º, n.º1 e 267º, n.º2."<ref>(MIRANDA, Jorge; SILVA, Jorge Pereira da. ''[[Constituição portuguesa de 1976|Constituição da República Portuguesa]]''. 2ª. ed. [[São João do Estoril]]: Princípia, 2000, págs. 21 e 22)</ref>
 
Por outro lado, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) tem procurado definir para os Estados-Membros níveis hierárquicos de [[Unidade administrativa local|Unidades Administrativas Locais]] (Local Administrative Units - LAU) que garantam a integração com as [[NUTS de Portugal|NUTS]]. No caso português, os municípios correspondem ao nível LAU 1.
 
== Ver também ==