Decreto-lei: diferenças entre revisões
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A regra, no [[Estado democrático de direito]], de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] (no âmbito federal), as [[Assembleia legislativa|assembleias legislativas]] (na esfera estadual) e as [[Câmara Municipal (Brasil)|câmaras de vereadores]] (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.
Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:<ref>
* Os previstos na [[Constituição brasileira de 1937|Constituição de 1937]],
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Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.
Em geral, os [[jurista]]s consideram que, embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.<ref>Jus Navigandi. [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6164 Medidas provisórias e matéria tributária] {{Wayback|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6164 |date=20090326225449 }}, por Luciana Furtado de Moraes, dezembro de 2004.</ref>
== Portugal ==
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