Departamento de Ordem Política e Social: diferenças entre revisões

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Durante o regime militar, em São Paulo, o seu delegado mais conhecido foi [[Sérgio Paranhos Fleury]], devido às acusações de "linha dura" feitas pelos presos.<ref>{{citar web |url=http://veja.abril.com.br/091298/p_042.html |publicado=[[Veja]] |autor= |título=Delegado Sérgio Paranhos Fleury |data= |acessodata= }}</ref>
 
Havia muitas dificuldades para quem fosse fichado no DOPS. O candidato a um emprego, por exemplo, em um período da ditadura militar, precisava apresentar um "Atestado de Antecedentes Políticos e Sociais", mais conhecido como "Atestado Ideológico", que era fornecido pelo DOPS a quem não tinha ficha no órgão.<ref name="rev-forum">{{citar web |url=http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/EdicaoNoticiaIntegra.asp?id_artigo=6625 |titulo=Até Marx era fichado no Dops |publicado=Revistaforum.com.br |ultimo=Benedito |primeiro=Mouzar |data=20 de março de 2009 |obra=Revista Fórum |acessodata=16 de agosto de 2009 |arquivourl=https://web.archive.org/web/20090413122446/http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/EdicaoNoticiaIntegra.asp?id_artigo=6625 |arquivodata=2009-04-13 |urlmorta=yes }}</ref>
 
Durante o regime, além da repressão política, o DOPS da [[Polícia Federal]] tinha a atribuição de [[Censura no Brasil|censurar]] os meios de comunicação através da Divisão de Censura e Diversões Públicas. Com a [[Constituição brasileira de 1988]], a Divisão de Ordem Política e Social não consta mais do organograma da Polícia Federal, que ainda mantém a competência de apurar as "infrações penais contra a ordem política e social", no [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144§1 capítulo III referente à Segurança Pública, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 144].
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== A atuação da Polícia na legislação após a redemocratização ==
Compete ao [[Departamento de Polícia Federal]] (DPF) a apuração das infrações penais contra a ordem política e social, decorrentes de atos que atentem contra os princípios estabelecidos na Constituição Federal brasileira, especialmente contra o regime democrático nela consagrado.<ref>[{{Citar web |url=http://www.dpf.gov.br/acessoainformacao/http___intranet.dpf.gov.br_legislacao_regimento_interno_portaria_n_2-877-2011-MJ.pdf |titulo=Regimento Interno do DPF - Port.n.2877/2011] |acessodata=2014-05-27 |arquivourl=https://web.archive.org/web/20141021055132/http://www.dpf.gov.br/acessoainformacao/http___intranet.dpf.gov.br_legislacao_regimento_interno_portaria_n_2-877-2011-MJ.pdf |arquivodata=2014-10-21 |urlmorta=yes }}</ref>
 
O Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n º 2.877-MJ, de 30.12.2011 (Publicada no DOU nº 01, Seção 1, de 2 de janeiro de 2012), se reporta ao artigo 144 § 1º da Constituição que dispõe sobre as competências da corporação dentre elas:
:I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem assim outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
 
Compete à [https://web.archive.org/web/20160918074533/http://www.justica.gov.br/Acesso/institucional/sumario/quemequem/diretoria-de-combate-ao-crime-organizado Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado] (DICOR), do [[Ministério da Justiça e Cidadania]], reprimir os crimes contra a ordem política e social, por meio da Coordenação-Geral de Defesa Institucional (CGDI) e da Divisão de Assuntos Sociais e Políticos (DASP).
 
{{Referências}}