Inquérito policial: diferenças entre revisões
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O '''inquérito policial''' é um procedimento policial administrativo, criado pelo [[decreto]] imperial 4.824/1871,
== Definição ==
O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a verdade real de um fato supostamente criminoso . Destinado a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade).<ref name="re1">Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000.</ref> Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria ou a atipicidade ou alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela [[polícia judiciária]], conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
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O conteúdo do parágrafo supracitado evidencia que, nos casos de incidência da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe a estas os poderes de investigação, com eventual remessa posterior ao Ministério Público, sem a necessidade de instauração do inquérito policial para a colheita de informações a embasarem a peça acusatória.
A Lei nº 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, ''[[caput]]'' e parágrafo 1º, também dispõe sobre casos de dispensa do inquérito policial, conforme abaixo se verifica:
"Artigo 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Artigo 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
Conclui-se, assim, que, nos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei nº 9.099/95, o inquérito policial é dispensável em favor do termo circunstanciado. Acerca deste, merece destaque a lição que segue:
“Deve a autoridade policial lavrar um termo circunstanciado da ocorrência, ou seja, elaborar um relato do fato tido como infração penal de menor potencial ofensivo. Esse termo de ocorrência não exige requisitos formalísticos, mas deve conter os elementos necessários para que se demonstre a existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária o que chegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto autor, de testemunhas, de policiais etc. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais questões: Quem? Que meios? O quê? Por quê? Onde? E quando? Nada impede que o termo de ocorrência seja elaborado com o preenchimento dos espaços em branco de formulários impressos, o que, aliás, facilita sua feitura e previne omissões. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de forma resumida, eventuais versões diferentes do autor do fato e da vítima e também de testemunhas. Deve também conter o relato de eventuais investigações sumárias e diligências já realizadas (apreensão dos instrumentos, do produto do crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em especial nos delitos de trânsito, a notícia da determinação de exames periciais etc. Devem ser juntados ao termo os documentos relacionados com a ocorrência, dados sobre os antecedentes do autor do fato para os fins do
== Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial ==
A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o
▲A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o art. 5º, inciso LV da Carta Magna, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. “A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.114). Nas palavras de Capez, “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Capez menciona, ainda, que “O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Tourinho Filho afirma que “Embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão “acusados em geral” não se estende aos ‘indiciados’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 116). No mesmo sentido, Alencar e Távora nos trazem que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.”. (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013. p.106). O STJ adota posição no mesmo sentido: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327). Importante frisar que, tendo em vista a não aplicação do contraditório durante o inquérito, não poderá o juiz condenar o acusado apenas tomando esta peça por base, mas é necessária a produção de provas em juízo, para embasar a procedência da ação penal, não podendo, portanto, o inquérito ser fonte única de convencimento. Esta é a previsão do art. 155, caput, do Código de Processo Pena (Título VII - Da Prova, Capitulo I - Disposições Gerais) o qual estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
== Elementos migratórios no processo penal ==
Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que servirão como argumento à sustentação da sentença penal condenatória, esses extraídos a partir do Inquérito Policial ou durante o seu prosseguimento.
No Brasil, são
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== Encerramento do Inquérito Policial ==
Após o término das investigações criminais, para proceder ao encerramento do inquérito, caberá, ao delegado, realizar um relatório contendo descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das [[Testemunho (direito)|testemunhas]] ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância ao inquérito. Segundo Mirabete, não cabe, à autoridade, na sua exposição, emitir qualquer [[juízo de valor]], expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entende-se que, se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve, a
Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao juiz acompanhados dos instrumentos e objetos relacionados à investigação, conforme parágrafos 1º e 2ºdo artigo 10 e artigo 11 do CPP.
Prevê o artigo 10 do CPP que o inquérito se encerra em
Nos casos de [[Crime contra a economia popular|crimes contra a economia popular]] (
Fernando da Costa Tourinho faz a seguinte observação:
Em relação aos crimes previstos na
Somente nos casos de acusados soltos poderá o delegado pedir prorrogação do prazo para concluir o inquérito, sendo que o novo prazo concedido será estipulado pelo juiz, conforme o parágrafo 3º do artigo 10 do CPP. Deferido o pedido de dilação de prazo, cumpre ao Juiz fixar outro, dentro do qual deverá o inquérito estar concluído. Evidentemente que esse novo prazo não poderá exceder àquele que normalmente se concede à Autoridade Policial para a conclusão dos inquéritos (30 dias). Nota-se que os pedidos de dilação de prazo somente poderão ser formulados na hipótese do parágrafo 3º do
Inquéritos que correm pela polícia federal, estando o acusado preso, possuem prazo para a sua conclusão de 15 (dias), que pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, conforme a lei 5.010/66.
Se o indiciado houver sido preso em flagrante e se continuar preso, deverá a Autoridade Policial concluir o inquérito dentro do prazo de 10 dias, a partir da data em que se verificou a prisão. A lei neste momento não permite a dilação. Não sendo o inquérito concluído dentro do termo fixado em lei, além daquelas medidas em que se podem tomar contra a autoridade desidiosa, o indiciado ou alguém por ele poderá impetrar ordem de
Tratando-se de indiciado preso preventivamente (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. Sendo assim, se for instaurado inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10 dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.▼
▲Tratando-se de [[Indiciamento|indiciado]] [[Prisão preventiva|preso preventivamente]] (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de [[prisão]]. Sendo assim, se for instaurado inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10 dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.
Prepondera entendimento na doutrina e [[jurisprudência]] que a contagem do prazo do inquérito segue as regras processuais, ou seja, exclui o primeiro dia e inclui o último conforme o parágrafo 1º do artigo 798 do CPP.
== Arquivamento do Inquérito Policial ==
Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, os autos de
Como nos ensina Aury Lopes Jr, quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe, à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que, após dar vista, remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu
Destacando o entendimento de Lima (2009, p.107):
Recebido o
a) poderá realizar ou requisitar novas [[Diligência (direito)|diligências]], indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal;
b) solicitar o arquivamento do inquérito: neste caso, o promotor conclui pela inexistência de elementos mínimos que possam lastrear o processo;
c) oferecer a denúncia, quando o promotor concluir como presentes os elementos quanto à autoria e materialidade delitiva. (
No caso
a) concordar com o pedido do Ministério Público e determinar, mediante despacho, o arquivamento direto dos autos
b) Não concordando o juiz com o arquivamento, caberá, a ele,, aplicar o disposto no
Conforme Lima (2009, p.109):
Importante ressaltar que o requerimento do Ministério Público a respeito do pedido de arquivamento deve
Aury Lopes Jr, bem como Marcellus Polastri Lima, nos ensinam que o arquivamento do inquérito policial não faz [[coisa julgada]], de acordo com a [[súmula]] 524 do
Os [[tribunal|tribunais]] se manifestam no mesmo sentido
==Bibliografia==
* ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor.
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* CAPEZ, Fernando.
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* TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
* LIMA, Marcellus Polastri,
* LOPES JR. Aury,
* OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de,
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