Ato Adicional de 1834: diferenças entre revisões

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O cargo de [[Presidente (província)|presidente de província]] teve suas funções definidas pela Lei nº 40, de [[3 de outubro]] de [[1834]]. Nela está explicito no seu artigo 1º que “o Presidente da Província é a primeira autoridade dela”. Sua nomeação era uma prerrogativa do imperador e ele não tinha um período fixo de mandato a ser cumprido, podendo ser substituído a qualquer momento, conforme estabelece a constituição. Diz a lei:“Haverá em cada Província um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado”. O artigo 3º arbitra o seu ordenado, cabendo ao de Santa Catarina 3:200$000 (três contos e duzentos mil [[réis]]). De acordo com o artigo 6º, as Assembleias Legislativas Provinciais nomearão “seis cidadãos para servirem de Vice-Presidente, e um no impedimento do outro”, e complementa: “A lista deles será levada ao Imperador, por intermédio do Presidente da Província,e com informação deste, a fim de ser determinada a ordem numérica da substituição”<ref>[[Walter Piazza]]: ''O poder legislativo catarinense: das suas raízes aos nossos dias (1834 - 1984)''. Florianópolis: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 1984.</ref>.
 
== Lei nº 105, de 12interpretação dedo maio deAto 1840Adicional ==
Já na regência una de [[Pedro de Araújo Lima|Araújo Lima]], o Ato Adicional foi revisto em meio à "Restauração Conservadora", instituindo-se a [[Lei Interpretativa do105, Atode Adicional]]12 de maio de 1840, a qual revogava alguns dos aspectos mais federalistas do Ato, como a administração policial, administrativa e jurídica das Províncias, bem como remodelava a [[Guarda Nacional]] de forma a torná-la mais submissa ao Estado.

A lei interpretativa foi uma das principais causas das revoltas que surgiram de 1840 a 1848, com o descontentamento da regressão da autonomia provincial por parte de alguns políticos locais. As principais revoltas desse período foram a [[Revolução Liberal de 1842]] e a [[Revolta Praieira]].
 
Em setembro de 1834, Bernardo Pereira de Vasconcelos afirmava na Câmara: "Foi minha profunda convicção que nesta sessão cumpria fechar o abismo da Revolução, estabelecer e firmar verdadeiros princípios políticos, consolidando a monarquia constitucional, segundo os votos do Brasil". E, em 1844, diria no senado: "havíamos entendido que no ato adicional devia parar o carro revolucionário."