Direito do consumidor: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 2804:D59:192D:6000:9968:950D:1600:2EA4 para a última revisão de Douglasboavista, de 00h30min de 3 de setembro de 2019 (UTC)
Etiqueta: Reversão
Atualização de dados , e simplicidade no texto , fácil compreender
Etiquetas: Provável parcialidade Referências removidas Editor Visual Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel
Linha 1:
*O direito do consumidor 1. PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS O CDC (Código de Defesa do Consumidor), possui raízes na tradição do direito privado, cuja estrutura remonta ao século XIX e possui participação ativa na formação dos juristas brasileiros, advogados, juízes, procuradores, etc. 1.1 – CDC na Constituição Federal Brasileira de 1988: O CDC nasceu na constituição de 1988 guiada por movimentos ao redor do mundo, especificamente nos EUA e na Europa. Em seu 1º artigo, a Constituição traz como fundamentos “o valor social do trabalho e a livre iniciativa”. Portando, de acordo com Rizzatto, quando se fala de um regime capitalista, a livre iniciativa sempre gera responsabilidade social, e esta responsabilidade está positivada no CDC. 2. INSTITUTOS CONSAGRADOS NO CDC Estes mostram a importância negocial, observa o princípio da igualdade, estabelecido na Constituição Federal, e o da equivalência de prestações, para assim ocorrer uma troca bilateral justa. 2.1 Boa fé objetiva: Entendimento principal na maioria das condutas celebradas e intrínseca às formas negociais, tem como base a confiança no serviço; 2.2 Lesão enorme: É causa de nulidade no contrato celebrado entre as partes por possuir vantagem desproporcional, contratos injustos, mas que ainda conseguem se proliferar. 2.3 Resolução por fato superveniente: Este se justifica por um acontecimento futuro que altere a base do negócio e incorra na onerosidade excessiva para uma das partes e permite a extinção do contrato caso o fato seja comprovadamente pesado. 2.4 Desconsideração da Pessoa Jurídica: Nas muitas hipóteses permitidas pelo CDC, instrumento para garantia da responsabilização pelo dano. 3. O CONCEITO JURÍDICO O direito ainda possui dificuldades ao definir o consumidor. No aspecto jurídico, o consumidor é descrito de maneira legalista, positivada. Esta visão técnica nem sempre é bem aceita pelo direito, vez que considerações políticas atuam no sentido de ampliar ou restringir este ou aquele conceito. Portanto ele está sujeito a uma solução jurisprudencial ou adotada pela lei, assim ocorrendo desvios do direito tradicional. É a definição de consumidor que estabelecerá a dimensão da comunidade ou grupo a ser tutelado e, por esta via, os limites de aplicabilidade do Direito especial. Conceituar consumidor, em resumo, é analisar o sujeito da relação jurídica de consumo tutelada pelo Direito do Consumidor. 4. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO A política nacional de relações de consumo deve nortear o setor, portanto, o CDC não pode ser visto como um instrumento de confronto entre produção e consumo, mas como um meio de harmonizar os interesses de ambas as partes. 4.1 Objetivos: Em primeiro plano, visa o atendimento das necessidades dos consumidores, mas também se preocupa com a transparência e harmonia das relações de consumo, de forma a pacificar os interesses em conflito. O papel do Estado é garantir que as partes possam eliminar ou reduzir tais conflitos, anunciando sua presença como mediador e garantidor das proteções. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. Editora Saraiva, 2018. KHOURI, Paulo R. Roque. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. Revista CEJ, v. 17, n. 60, 2013. BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos et al. O conceito jurídico de consumidor. Revista dos tribunais, v. 628, p. 69-79, 1988. DE ANDRADE, Ronaldo Alves. Curso de direito do consumidor. Editora Manole Ltda, 2006.
{{Wikificação|sociedade=sim|data=maio de 2012}}
{{Global/Lusofonia}}
{{sem-notas|sociedade=sim|data=novembro de 2009}}
[[Imagem:reclamar-small.jpg|thumb|320px|direita|<center>Direito do consumidor.<center>]]
O '''Direito do Consumidor''' é o ramo do [[direito]] que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores.<ref>{{citar livro|título=Direito do Consumidor Esquematizado|ultimo=Bolzan|primeiro=Fabrício|editora=Saraiva|ano=2014|local=São Paulo|páginas=1 página|capitulo=1.1 Evolução Histórica do Direito do Consumidor|isbn=9788502217690|acessodata=}}</ref><ref name=":0">PORTUGAL, Lei de Defesa do Consumidor. Lei 29 de 31 de julho de 1996</ref>
 
Tem por objetivo assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional.<ref>{{citar web|url=http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/entenda-a-importancia-do-codigo-de-defesa-do-consumidor|titulo=Entenda a Importância do Código de Defesa do Consumidor|data=2016|acessodata=14/06/2017|publicado=BRASIL|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref name=":1">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm|titulo=Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.|data=11 de setembro de 1990|acessodata=14 de junho de 2017|publicado=BRASIL|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref name=":0" />
 
O direito do consumidor também assegura que o consumidor possa recorrer ao judiciário para a prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes na falha no fornecimento de bens e prestação de serviços para o consumidor final.<ref name=":0" /><ref name=":1" />
 
== Histórico ==
Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no [[Direito brasileiro]]. Somente a partir dos anos cinquenta, após a [[segunda guerra mundial]], quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as coisas que relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos [[paísPaís|países]]es da [[América]] e da [[Europa Ocidental]] que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
 
Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no [[Direito brasileiro]]. Somente a partir dos anos cinquenta, após a [[segunda guerra mundial]], quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as coisas que relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos [[país]]es da [[América]] e da [[Europa Ocidental]] que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
 
Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo [[código de Hamurabi]] havia certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o [[arquiteto]] que viesse a construir uma [[casa]] cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o [[empreiteiro]] , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da [[moradia]], poderia ser [[Pena de morte|condenado à morte]] se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.
 
Na Índia, no [[século XIII a.C.]], o sagrado [[código de Manu]] previa [[multa]] e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem [[bens]] de igual natureza por [[preçoPreço|preços]]s diferentes (Lei No 703).
 
Não se falava em direito do consumidor no período histórico de Aristóteles, pois apenas a satisfação das necessidades do homem que estavam relacionadas ao consumo. Apesar da consumação ter feito parte do processo biológico vital do homem, os fornecedores de produtos eram igualados a um Deus, um vez que seriam capazes de modificar o reino da natureza e criar bens duráveis por meio da arte.<ref>[http://conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-sobre-a-evolucao-historica-dos-direitos-do-consumidor,29444.html Considerações sobre a evolução histórica dos direitos do consumidor]</ref> Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do [[mercado]] fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de [[monopólioMonopólio|monopólios]]s e [[oligopólioOligopólio|oligopólios]]s, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.
 
Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no [[Direito Civil]], [[Direito Comercial|Comercial]], [[Direito Penal|Penal]], [[Direito Processual|Processual]], [[Direito Financeiro|Financeiro]] e [[Direito Administrativo|Administrativo]], para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o [[Código de Defesa do Consumidor]], Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o [[direito comum]]. Em Portugal, a principal lei em defesa do consumidor é a Lei nº 24/96, de 31 de julho de 1996.<ref>[http://dre.pt/pdf1sdip/1996/07/176A00/21842189.pdf Diário da República — I Série-A]</ref> Na Argentina, a lei mais importante é a Lei 24.240, de 22 de setembro de 1990,<ref>[http://www.portaldeabogados.com.ar/portal/index.php/leyes/54-leyesnacion/201-24240-defensa-consumidor.html Defensa del Consumidor Ley 24.240]</ref> atualizada pela Lei 26.361, de 12 de março de 2008.
 
== No Brasil ==
 
No [[Brasil]], o [[Código de Defesa do Consumidor]], estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
 
Linha 38 ⟶ 28:
# ''a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.''
 
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da [[legislação]] interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, [[analogia]], [[costumeCostume|costumes]]s e [[equidade]]. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
 
== Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços ==
 
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.
 
Linha 62 ⟶ 51:
A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
 
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus [[direitoDireito|direitos]]s e [[deverDever|deveres]]es e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o [[desenvolvimento]] do país.
 
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a [[publicidade]] pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de [[interesse público]], pertencendo ao ramo dos [[direitos difusos]] de caráter meta-individual.
 
== Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação ==
 
Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.
 
Linha 79 ⟶ 67:
 
== Ver também ==
 
* [[Anticonsumismo]]
* [[Consumismo]]
Linha 85 ⟶ 74:
* [[Lei da usura]]
* [[Relações de Consumo]]
 
{{Referências}}
== Bibliografia ==
 
* FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
== Bibliografia ==
* MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (ORGS.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p.&nbsp;238.
*FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
*MARINELA, Fernanda, BOLZANMARQUES, FabrícioCláudia (ORGS.)Lima. LeiturasContratos no ComplementaresCódigo de DireitoDefesa Administrativo: Advocaciado PúblicaConsumidor, 23ª edição, revista, atualizada e atualizadaampliada, SalvadorSão Paulo: Ed. Juspodium,Revista 2010dos Tribunais, p.&nbsp;2381998.
* MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp.&nbsp;73–88.
*MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
* MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
*MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp.&nbsp;73–88.
*MARQUES NUNES, CláudiaLuis Antônio LimaRizzatto. Contratos no CódigoCurso de DefesaDireito do Consumidor, 32ª edição, revista, atualizadamodificada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos TribunaisSaraiva, 19982005.
*MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
*NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
* Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
* Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
* Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
* PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
* Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.
* Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, ''Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual'' [Vol. Único, 5ª ed.], Método, 2016.
 
== Ligações externas ==
 
* {{Link||2=http://www.assdec.com.br |3=ASSDEC - Associação de Defesa dos Consumidores}}
* {{Link||2=http://www.ibradecassdec.org com.br|3=IBRADECASSDEC - Instituto BrasileiroAssociação de Defesa dodos ConsumidorConsumidores}}
* {{Link||2=http://www.idecibradec.org.br |3=IDECIBRADEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor}}
* {{Link||2=http://www.protesteidec.org.br |3=PRO TESTEIDEC - AssociaçãoInstituto BrasileiraBrasileiro de Defesa do Consumidor}}
* {{Link||2=http://www.planaltoproteste.govorg.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm |3=CódigoPRO TESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Brasil)}}
* {{Link||2=http://www.decoplanalto.protestegov.pt br/ccivil_03/Leis/L8078.htm|3=DECOCódigo de Defesa do PROTESTEConsumidor Portugal(Brasil)}}
* {{Link||2=http://www.consumidordeco.proteste.pt/|3=PortalDECO doPROTESTE consumidorPortugal}}
* {{Link||2=http://activistcashwww.comconsumidor.pt/|3=ActivistPortal do Cashconsumidor}}
* {{Link||2=http://www.consumerfreedomactivistcash.com/|3=ConsumerActivist FreedomCash}}
* {{Link||http://www.consumerfreedom.com/|Consumer Freedom}}
{{Direito}}
 
*
 
{{Direito}}