Direito do consumidor: diferenças entre revisões

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m Alterei em tese tudo pois atualizei o artigo anterior tornando esse de agora mais explícito para as pessoas que o lerem
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# PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS
O direito do consumidor
 
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), possui raízes na tradição do direito privado, cuja estrutura remonta ao século XIX e possui participação ativa na formação dos juristas brasileiros, advogados, juízes, procuradores, etc.
 
## – CDC na Constituição Federal Brasileira de 1988: O CDC nasceu na constituição de 1988 guiada por movimentos ao redor do mundo, especificamente nos EUA e na Europa.  Em seu 1º artigo, a Constituição traz como fundamentos “o valor social do trabalho e a livre iniciativa”. Portando, de acordo com Rizzatto, quando se fala de um regime capitalista, a livre iniciativa sempre gera responsabilidade social, e esta responsabilidade está positivada no CDC.  
 
# INSTITUTOS CONSAGRADOS NO CDC
 
Estes mostram a importância negocial, observa o princípio da igualdade, estabelecido na Constituição Federal, e o da equivalência de prestações, para assim ocorrer uma troca bilateral justa.
 
## Boa fé objetiva: Entendimento principal na maioria das condutas celebradas e intrínseca às formas negociais, tem como base a confiança no serviço;
## Lesão enorme: É causa de nulidade no contrato celebrado entre as partes por possuir vantagem desproporcional, contratos injustos, mas que ainda conseguem se proliferar.
## Resolução por fato superveniente: Este se justifica por um acontecimento futuro que altere a base do negócio e incorra na onerosidade excessiva para uma das partes e permite a extinção do contrato caso o fato seja comprovadamente pesado.
## Desconsideração da Pessoa Jurídica: Nas muitas hipóteses permitidas pelo CDC, instrumento para garantia da responsabilização pelo dano.
# O CONCEITO JURÍDICO
 
O direito ainda possui dificuldades ao definir o consumidor. No aspecto jurídico, o consumidor é descrito de maneira legalista, positivada. Esta visão técnica nem sempre é bem aceita pelo direito, vez que considerações políticas atuam no sentido de ampliar ou restringir este ou aquele conceito. Portanto ele está sujeito a uma solução jurisprudencial ou adotada pela lei, assim ocorrendo desvios do direito tradicional.
 
É a definição de consumidor que estabelecerá a dimensão da comunidade ou grupo a ser tutelado e, por esta via, os limites de aplicabilidade do Direito especial. Conceituar consumidor, em resumo, é analisar o sujeito da relação jurídica de consumo tutelada pelo Direito do Consumidor.
 
# POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
 
A política nacional de relações de consumo deve nortear o setor, portanto, o CDC não pode ser visto como um instrumento de confronto entre produção e consumo, mas como um meio de harmonizar os interesses de ambas as partes.
 
# Objetivos: Em primeiro plano, visa o atendimento das necessidades dos consumidores, mas também se preocupa com a transparência e harmonia das relações de consumo, de forma a pacificar os interesses em conflito. O papel do Estado é garantir que as partes possam eliminar ou reduzir tais conflitos, anunciando sua presença como mediador e garantidor das proteções.
 
'''REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:'''
 
NUNES, Rizzatto. '''Curso de direito do consumidor'''. Editora Saraiva, 2018.
 
KHOURI, Paulo R. Roque. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. '''Revista CEJ''', v. 17, n. 60, 2013.
 
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos et al. O conceito jurídico de consumidor. '''Revista dos tribunais''', v. 628, p. 69-79, 1988.
 
DE ANDRADE, Ronaldo Alves. '''Curso de direito do consumidor'''. Editora Manole Ltda, 2006.
 
O direito do consumidor
1. PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS
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{{sem-notas|sociedade=sim|data=novembro de 2009}}
[[Imagem:reclamar-small.jpg|thumb|320px|direita|<center>Direito do consumidor.<center>]]
O '''Direito do Consumidor''' é o ramo do [[direito]] que lidaida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores.<ref>{{citar livro|título=Direito do Consumidor Esquematizado|ultimo=Bolzan|primeiro=Fabrício|editora=Saraiva|ano=2014|local=São Paulo|páginas=1 página|capitulo=1.1 Evolução Histórica do Direito do Consumidor|isbn=9788502217690|acessodata=}}</ref><ref name=":0">PORTUGAL, Lei de Defesa do Consumidor. Lei 29 de 31 de julho de 1996</ref>
 
Tem por objetivo assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional.<ref>{{citar web|url=http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/entenda-a-importancia-do-codigo-de-defesa-do-consumidor|titulo=Entenda a Importância do Código de Defesa do Consumidor|data=2016|acessodata=14/06/2017|publicado=BRASIL|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref name=":1">{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm|titulo=Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.|data=11 de setembro de 1990|acessodata=14 de junho de 2017|publicado=BRASIL|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref name=":0" />