Lei dos Crimes Hediondos: diferenças entre revisões

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O latrocinio não é roubo seguido de morte e sim roubo que tem como resultado morte não importando se foi antes ou depois a morte, desde que tenha o resultado morte.
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Editada pelo governo Collor em [[1990]], a '''Lei dos Crimes Hediondos''' foi uma tentativa de resposta à violência. A sua origem remonta à [[Constituição de 1988]], quando, no seu artigo 5º, inciso XLIII, fixou que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Em 1990, surgiu a lista de crimes hediondos, que classificou como inafiançáveis os [[crime]]s de [[extorsão mediante sequestro]], [[latrocínio]] (roubo seguidocom deo resultado morte) e [[estupro]] e negou aos seus autores os benefícios da progressão de regime, obrigando-os a cumprir a pena em regime integralmente fechado, salvo o benefício do livramento condicional com o cumprimento de 2/5 da pena em casos de de réu primário e de 3/5 da pena no caso de reincidentes.
 
A Lei foi alterada em 1994, através da Lei 8.930/1994. A alteração consistiu em incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei teve grande repercussão na mídia, pois teria sido criada por iniciativa popular, encabeçada pela novelista [[Glória Perez]], depois do assassinato de sua filha a atriz [[Daniella Perez]], dois anos antes. Ocorre que, não obstante a colheita de 1,3 milhão de assinaturas, o mencionado Projeto de Lei foi encaminhado pelo Presidente da Comissão Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, em sua origem, essa lei não é de iniciativa popular.<ref>[http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.930-1994?OpenDocument]</ref>
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* [[Homicídio]] quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
* Homicídio Qualificado
* [[Lesão corporal]] [[dolo]]sa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguidacom deo resultado morte (art. 129, § 3<sup>o</sup>), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
* [[Latrocínio]] (homicídio com objetivo de roubo, ou roubo com o resultado morte); (o roubo resultando lesões corporais graves não é considerado crime hediondo).
* [[Extorsão]] qualificada pela morte;
* Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;