Concordata (jurídica): diferenças entre revisões

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A '''concordata''' (do [[língua italiana|italiano]] ''concordato'') apresenta-se no [[direito]] como um instituto do [[direito falimentar]] mais suave que a [[falência]]. Tem o escopo de proteger o [[crédito]] do [[devedor]] [[comerciante]] e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente. É uma espécie de acordo que evita a declaração de falência do devedor mas que, em troca, o obriga ao pagamento de sua dívida segundo novas condições estipuladas.<ref name="Concordata">FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 447.</ref>
 
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* Acontratualista - que diz que a concordata não tem resquício do contrato ou acordo, sendo um favor legal ou uma faculdade dada ao devedor comerciante.
 
Os [[doutrinador]]es modernos e atuais brasileiros concluem que não há contrato na concordata, mas uma pretensão jurídica, um favor ou faculdade legal da utilização da concordata. Não se trata de um negócio jurídico, porém de um direito de pleitear a prestação jurisdicional do Estado para conceder uma forma de viabilizar a reorganização e a restruturaçãoreestruturação econômica e financeira do devedor comerciante.
 
Conclui-se, outrossim, que a natureza jurídica da concordata é de um favor legal e não de um contrato entre devedor e seus credores, que se concedida e homologada pelo juiz competente, vincula as partes nela relacionadas. Portanto, tem natureza jurídica processual e não contratual.