Censura: diferenças entre revisões

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A censura pode ser explícita ou institucionalizada, no caso de estar prevista na [[lei]], proibindo a informação de ser publicada ou acessível, após ter sido analisada previamente por uma entidade censora que avalia se a informação pode ou não ser publicada (como sucedeu na [[salazarismo|ditadura portuguesa]] através da [[Polícia Internacional e de Defesa do Estado]]; ou nos [[Anos de chumbo (Brasil)|Anos de Chumbo]] brasileiros), ou pode tomar a forma de [[intimidação]] governamental ou popular, onde as pessoas passam a ter medo de expressar ou mostrar apoio a certas opiniões, com medo de represálias pessoais e profissionais e até [[ostracismo]]; nesse caso o modus operandi dessas instituições se assemelham a certas tipos de terrorismo.<ref>[[Pedro Scuro Neto|SCURO NETO, Pedro]] (2010). "Sistemas de comportamento criminoso. Crime político (terrorismo)". ''Manual de Sociologia Geral e Jurídica. Introdução ao estudo do Direito, instituições jurídicas, evolução e controle social'', Saraiva (7ª edição), pp. 116-117.</ref>
 
Pode também a censura ser entendida como a supressão de certos pontos de vista e opiniões divergentes, através da [[propaganda]], [[contrainformação]] ou manipulação dos [[meios de comunicação social]]. Esses métodos tendem a influenciar a [[opinião pública]] de forma a evitar que outro sistema de deiasideias, que não o dos grupos dominantes, tenham receptividade.
 
Formas modernas de censura incluem limitações infligidas ao acesso a certos meios de comunicação, ao modo de atribuição de [[Concessão pública|concessões]] de [[rádio (comunicação)|rádio]] e [[televisão]] por agências reguladoras ou a critérios editoriais discricionários, segundo os quais um [[jornal]], por exemplo, pode não noticiar determinado fato ou conteúdo.