Seguro de saúde: diferenças entre revisões
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Valores dos repasses das operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços em 2019 Etiquetas: Editor Visual Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel |
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Para muitos juristas e sanitaristas a contratação coletiva, que no Brasil nos dias atuais, é a forma que tem que tem impulsionado o “mercado da saúde” graças a eficientes campanha de marketing, valendo-se de uma interpretação contrario sensu, de certa forma ilegal e inconstitucional. Por critérios empresariais de [[sinistralidade]] e custos, os reajustes dos prêmios/mensalidades aumentam por valores que a empresa determinar, não sendo portanto regulados pela [[Agência Nacional de Saúde Suplementar|ANS]] e ainda tem a possibilidade de revogação unilateral do contrato onde arrecadaram dos consumidores vultosas quantias de dinheiro. Tais características contratuais colocam em insegurança a maior parte da população de usuários destes planos, haja vista que não se fundamentam numa [[ética]] de cuidados e/ou respeitam a vida dos consumidores, a grande maioria idosos, mesmo em tratamento contra doenças graves, independente do período que contribuíram.<ref>TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Contratos Coletivos: A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde. Consultor Jurídico [http://www.conjur.com.br/2012-fev-16/pratica-ilegal-abusiva-planos-saude-resolucao-unilateral http://www.conjur.com.br] 16 de fevereiro de 2012. Acesso, Nov. 2016</ref><ref>CRUZ, Joana. A falsa coletivização de contratos nos planos de saúde. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor [http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/a-falsa-coletivizaco-de-contratos-nos-planos-de-saude Artigos], 09 Fev 2012. Acesso: 26 de Novembro de 2016</ref>
== Ver também ==
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