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== Polêmicas da revogação ==
No tocante às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto para as instituições integrantes do SFN no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora do SFN.
Quanto à vedação da capitalização dos juros, porém, a Súmula nº 121 do STF entende ser aplicável inclusive à instituições integrantes do SFN.
Ocorre que por meio de Decreto
O Decreto de 25 de abril de 1991, por sua vez, foi derrogado pelo de 29 de novembro de 1991. Assim, a partir do Decreto de 29 de novembro de 1991 imaginou-se
▲Assim, a partir do Decreto de 29 de novembro de 1991 imaginou-se, sem maior reflexão, que teria supostamente voltado a viger a Lei da Usura e suas limitações acima comentadas quanto à taxa anual e à capitalização de juros. Tal raciocínio é equivocado. Não existe no sistema jurídico brasileiro aquilo que em outros sistemas se conhece por "repristinação", ou seja, a revigoração de norma revogada em razão da perda de eficácia da norma revogadora.
▲Ora, o citado Decreto de 29 de novembro de 1991 nada dispôs sobre a "restauração" da Lei da Usura, nem poderia, por tratar-se de matéria estritamente legal segundo a Constituição vigente. De fato, embora o Presidente da República tenha poderes formais para revogar Decreto anterior pertinente a finanças e sistema financeiro, não tem poderes para editar novas normas sobre tal matéria, atualmente reservada à deliberação do Poder Legislativo.
▲Tudo isso posto, tem-se que desde 25 de abril de 1991 não mais existe base legal para contestar-se a estipulação contratual de juros superiores a 12% e de juros capitalizados em qualquer periodicidade que seja. Não há assim fundamento para as milhares de contendas judiciais comumente chamadas "revisionais" de contratos bancários, cujos argumentos - "contratei, mas não vou honrar" - atentam contra a moralidade pública e a segurança das relações contratuais, o que acabava se refletindo em juros adicionais, por conta do risco, até mesmo para empresários honrados que jamais pretenderam retratar seus compromissos.
'''A LEI DE USURA NÃO FOI REVOGADA'''. Outrossim, não se pode concordar com a argumentação no sentido de que a Lei de Usura teria sido revogada pela Lei 4594/64, tampouco com a afirmação de que o aludido diploma estaria a disciplinar o sistema financeiro em atendimento à parte final do caput do Art. 192, da Constituição de 1988.
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