Fé pública: diferenças entre revisões
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Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de [[registro civil]], tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros.
[[Escrivão de polícia|Escrivães de Polícia]] e [[Oficial de Justiça|oficiais de justiça]] têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção ''juris tantum''). Contudo, o [[delegado de polícia]] ou policiais militares de quaisquer patentes não detêm fé pública, apenas [[presunção de veracidade]]. Profissionais liberais, por exercerem atividades de natureza e interesse privados, não podem ser dotados de fé pública, exceto advogados, que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, inexistindo qualquer hierarquia ou subordinação com os demais membros do poder judiciário.
{{Referências}}
▲* {{Citation | publisher = Neófito | url = http://www.neofito.com.br/artigos/art01/juridi88.htm | type = artigo | title = Fé pública | place = [[Brasil | BR]] | access-date = 2006-01-17 | archiveurl = https://web.archive.org/web/20050222232235/http://www.neofito.com.br/artigos/art01/juridi88.htm }}. art. 5º do decreto 83.936/79.
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