Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: diferenças entre revisões

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Entretanto, nem sempre a progressividade da alíquota do IPTU foi considerada válida.  Diversas leis municipais que previam progressividade das alíquotas do imposto em razão do valor do imóvel foram declaradas inconstitucionais, tendo em vista que o STF entendia que somente poderia existir IPTU progressivo como forma de promoção da função social da propriedade urbana.<ref>{{citar web|url=http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211634|titulo=RE 153771/MG, rel. min. Moreira Alves|data=20/11/1996|acessodata=1 de junho de 2016}}</ref>
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Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 29/2000, que adicionou na Constituição de maneira expressa a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. Com isso, o entendimento jurisprudencial se alterou, mas as leis municipais que preveem alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel editadas antes da inclusão dessa hipótese na Constituição ainda são consideradas inconstitucionais.<ref>{{citar web|url=http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700|titulo=Vide Súmula 668 STF|data=|acessodata=1 de junho de 2016}}</ref> Nessas hipóteses, o proprietário/possuidor não deixa de pagar as alíquotas referentes ao período em que foi determinada a cobrança de IPTU progressivo, mas a alíquota é fixada no valor mínimo correspondente à destinação do imóvel.<ref>{{citar web|url=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2689108|titulo=STF. Plenário. RE 602347/MG, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral).|data=|acessodata=29 de maio de 2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref>{{citar livro|titulo=Impostos Federais, Estaduais e Municipais|ultimo=CARNEIRO|primeiro=Cláudio|editora=Saraiva|ano=2012|local=São Paulo|paginas=31/70|acessodata=}}</ref>