Distritos do Brasil: diferenças entre revisões
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São exceções à ideia geral de distrito no Brasil tanto o distrito estadual de [[Fernando de Noronha]] como o [[Distrito Federal (Brasil)|Distrito Federal]]. Nele não existem eleições municipais, somente eleições distritais e federais (incluindo as estaduais no primeiro), cabendo assim ao governo estadual/distrital recolher tributos e desempenhar papéis referentes às esferas estadual e municipal somadas.
O Distrito Federal é onde se localiza a [[capital]] federal, [[Brasília]]. Não é uma subdivisão municipal, mas sim é reconhecido como uma [[Unidades federativas do Brasil|unidade federativa]] (UF) com direitos políticos semelhantes às demais UF. Além de ter parte de seus serviços públicos sustentados diretamente pelo governo federal, é vedada constitucionalmente ao Distrito Federal a divisão em [[município]]s.<ref>{{citar web|URL=http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20462|título=A Constituição e o Supremo|autor=|data=|publicado=Supremo Tribunal Federal|acessodata=11 de julho de 2015}}</ref> Suas divisões são chamadas de [[Regiões administrativas do Distrito Federal (Brasil)|regiões administrativas]]
Fernando de Noronha é um distrito estadual de [[Pernambuco]]. Este distrito é um o caso ''sui generis'', pois não corresponde à definição geral de distrito e possui natureza autárquica e vinculação ao Poder Executivo do estado, que acumula as atribuições e responsabilidades estaduais e municipais.<ref>{{citar web|URL=http://www.lai.pe.gov.br/web/defn/institucional|título=Distrito Estadual de Fernando de Noronha|autor=|data=|publicado=Governo do Estado de Pernambuco|acessodata=11 de julho de 2015}}</ref> A [[Constituição do Estado de Pernambuco|Constituição Estadual de Pernambuco]] descreve-o legalmente da seguinte forma:
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