Endosso: diferenças entre revisões

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'''Endosso''', no [[direito comercial | direito cambiário]], é o nome dado a uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um [[título de crédito]]. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 215 | data= 2009}}</ref><ref>{{Citar web |url=https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/titulos_de_credito.pdf |título= Manual de Direito Empresarial Multifacetado, v.2., Aracaju: PIDCC |língua= português |autor= Carla Eugênia Caldas Barros |página= 17 | data= 2014}}</ref> Devido ao princípio da cartularidade, o endosso geralmente é realizado mediante a aposição da assinatura do possuidor do título no próprio documento (chamado “cártula”).<ref>{{Citar web |url= https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/titulos_de_credito.pdf |título= Manual de Direito Empresarial Multifacetado, v.2., Aracaju: PIDCC |língua= português |autor= Carla Eugênia Caldas Barros |página= 12 | data= 2014}}</ref> O endosso é realizado pelo “endossante” (quem transfere o direito) ao “endossatário” (quem o recebe) e tem como efeito secundário a constituição de garantia pessoal do endossante em favor do endossatário para o cumprimento da obrigação.<ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 217 | data= 2009}}</ref>
 
Os principais fundamentos legais do endosso encontram-se na Lei Uniforme de Genebra, internalizada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966, em seus artigos 11 a 20.<ref>{{Citar web |url= http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf |título= Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966 |língua= português |autor= República Federativa do Brasil | data= 1966}}</ref> Alguns títulos de crédito específicos observam normas particulares no que diz respeito ao endosso.
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== Características e Cláusulas ==
 
O endosso de crédito, ao contrário do aval, não pode ser parcial, conforme o art. 12 da Lei Uniforme. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 224 | data= 2009}}</ref> O endosso cria para o endossante a obrigação solidária de adimplir a dívida consubstanciada no título, a não ser que traga expressamente a cláusula “sem garantia”, caso em que se configura como um '''endosso sem coobrigação'''.<ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 221-223 | data= 2009}}</ref> Os títulos de crédito são, por natureza, endossáveis, de forma que a vedação à sua circulação através de endosso exige a inserção de cláusula “não à ordem”.<ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 232-233 | data= 2009}}</ref> Embora títulos de crédito não possam, salvo a exceção do [[cheque]], ser emitidos como títulos “ao portador”, é possível transformá-los em títulos “ao portador” mediante endosso em branco.<ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 231 | data= 2009}}</ref> O endosso pode ser realizado sem limitação de quantidade.
 
== Espécies de Endosso ==
 
O endosso pode ser tempestivo, realizado anteriormente ao protesto do respectivo título de crédito, ou '''“póstumo”''', quando ocorre após o protesto. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 217 | data= 2009}}</ref> O '''endosso póstumo''' tem os mesmos efeitos da [[cessão de contrato|cessão civil]] e, portanto, não constitui direito autônomo. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 217 | data= 2009}}</ref> O endosso também pode ser '''“em preto”''' ou '''“em branco”'''. No primeiro caso, o endossatário é indicado nominalmente, enquanto o segundo configura endosso a pessoa indeterminada, no caso, o portador do título. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 217 | data= 2009}}</ref> O endosso pode ser chamado de '''próprio, traslativo ou regular''', se tiver por objeto a transferência de direitos creditórios, ou '''impróprio, não traslativo e irregular''', em hipóteses nas quais é usado para conferir a outrem meramente o exercício de um direito. <ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 219 | data= 2009}}</ref> O '''endosso impróprio''' se divide em '''endosso-mandato''', quando é usado para constituir mandatário para cobrança do título, ou '''endosso-caução''', quando é usado para instituir garantia (também conhecido como '''endosso-garantia''' e '''endosso-pignoratício''').<ref>{{Citar web |url= https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4129881/mod_resource/content/1/Rosa%20Jr.pdf |título= Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª EdiRção evista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova |língua= português |autor= Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. |página= 219 | data= 2009}}</ref>
 
== Comparação do Endosso à Cessão Civil ==