Lei Orgânica do Distrito Federal (Brasil): diferenças entre revisões
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A '''Lei Orgânica do Distrito Federal'''
==História==
Por previsão expressa<ref>Art. 32 da Constituição da República Federativa do Brasil -LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo; saraiva, 2012. pág. 449/451. ISBN 978-95-02-15952-5</ref> na [[Constituição brasileira de 1988]] o Distrito Federal se rege por [[Lei Orgânica]] cuja competência de elaboração e promulgação é da [[Câmara Legislativa do Distrito Federal]].<ref>BRASIL, Presidência da República. [[Manual de Redação da Presidência da República]]. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/[[Imprensa Nacional]], 1991. ISBN 8585142162</ref> A promulgação em ato solene foi feita no dia 8 de junho de 1993 e publicado no [[Diário Oficial do Distrito Federal (Brasil)|Diário Oficial do Distrito Federal]] em
==Preâmbulo==
==Corpo redacional==
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==Constituintes==
[[Agnelo Queiroz]] (PC do B), [[Adroldo Satake]] (PP), Benício Tavares (PP), Carlos Alberto (PPS), Cláudio Monteiro (PDT), Edimar Pireneus (PP), Eurípedes Camargo (PT), Fernando Naves (PP), [[Geraldo Magela]] (PT), Gilson Araújo (PP), Jorge Cauhy (PL), José Edmar (PFL), [[José Ornellas]] (PL), Lucia Carvalho (PT), Manoel Andrade (PP), [[Maria de Lourdes Abadia]] (PSDB), Maurílio Silva (PP), Padre Jonas (PP), Pedro Celso (PT), Peniel Pacheco (PTB), Rose Mary Miranda (PP), Salviano Guimarães (PSDB), [[Tadeu Roriz]] (PP) e Wasny de Roure (PT)<ref>Idem ref 5</ref>.
{{Referências}}
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