Quinto constitucional: diferenças entre revisões

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[[Ficheiro:Nomeação de Quinto Constitucional.jpg|miniaturadaimagem|Ato de [[José Wilson Siqueira Campos]] de uma nomeação conforme a regra do quinto constitucional.]]
O '''quinto e o sexto constitucional''', previsto no artigo 94 da [[Constituição brasileira de 1988]], é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por [[advogado]]s e membros do [[Ministério Público]] ([[Ministério Público Federal|Federal]], do [[Ministério Público do Trabalho|Trabalho]] ou do respectivo Estado, caso se trate respectivamente da justiça federal, do trabalho ou estadual), e não por [[juiz|juízes]] de carreira.
 
A regra do quinto constitucional aplica-se aos [[Tribunal Regional Federal|Tribunais Regionais Federais]] (TRFs), aos [[Tribunal de Justiça|Tribunais de Justiça]] (TJs) de cada Estado e do [[Distrito Federal]] e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como "a reforma do Poder Judiciário"), ao [[Tribunal Superior do Trabalho]] (TST) e aos [[Tribunal Regional do Trabalho|Tribunais Regionais do Trabalho]] (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o texto do art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.<ref>https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera</ref>