Nota promissória: diferenças entre revisões

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Na nota promissória pro-soluto, quando um negócio tem como pagamento esse titulo  e caso o devedor não efetue o seu pagamento o  credor não poderá alegar  essa inadimplência  para desfazer o negócio, pois a nota promissória emitida pelo devedor equivale a dinheiro,   o que impede o desfazimento do negócio  e a maneira de resolver o conflito será a via judicial,  com a execução do título para o recebimento da dívida. Ou seja, o caráter pro-soluto do titulo garante que o negócio foi feito, impossibilitando  o desfazimento do negócio. Neste caso pode-se constatar a clara aplicação do subprincípio da abstração, que decorre do princípio da autonomia, segundo o qual o título não fica vinculado à obrigação principal.
 
Na nota promissória pro-solvendo o credor poder extinguir o contrato e resolver o problema. Neste caso a nota promissória foi utilizada como garantia, ensejando, assim, a quitação do título  para a consumação do negócio;  ou seja, neste tipo de nota promissória  o título não terá autonomia  e tal documento será vinculado ao negócio que deu origem e somente será consumado com a quitação do título. O que caracteriza  a nota promissória  pró solvendo é o fato de o  título não ter autonomia, ou seja, a nota  não se desligará  do negócio, existindo, assim, uma vinculação  ao negócio  que só será considerado plenamente perfeito com a liquidação do titulo pelo devedor.
 
A nota promissória é prevista na Lei Uniforme de [[Genebra]].