Bandeira do estado de São Paulo: diferenças entre revisões

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== Feitura da Bandeira ==
 
== (Lei nº 145 de 1948 - artigo 2º) ==
 
# Para cálculo das dimensões , tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte em módulo;
# O comprimento será de 19,5 módulos, tendo os demais elementos as seguintes proporções:
## campo burelado: 1 módulo de largura de cada peça;
## cantão: 7,5 módulos de comprimento por 5 de largura;
## círculo: 4 módulos de diâmetro;
## silhueta geográfica: inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 módulos de diâmetro e concêntrica ao círculo;
## estrelas: inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 módulo de diâmetro, cujo centro se localiza a 1 módulo de distância dos bordos do cantão.
# A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a bandeira seja confeccionada, será feito pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.
 
== Significado ==
 
* Estrelas: ''"as quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral ... Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!"''<br />Contudo a Lei 145, de setembro de 1948, não deu uma explicação extensa e bem heráldica da nossa bandeira. Isto, aliás, já havia sido feito pelo Decreto-Lei 16.349, de 1946, o qual precedeu os seus dois últimos artigos de uma série de considerandos em que o último é uma interpretação, muito estruturada, da bandeira paulista: ''"a bandeira de São Paulo significa que 'noite e dia' (campo burelado de preto e branco) o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) nos quatro pontos cardeais (estrela de ouro)"''.
* Cores: branco, preto e vermelho ''"(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe - branca, preta e vermelha."''
* 13 Burelas: (Faixa estreita e repetida) - em preto e branco - Conforme o Decreto-Lei 16.349, de 1946 significa que ''" 'noite e dia' o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) ...."''.
 
== Histórico e Legislação ==
 
* 1888: em 16 de julho, Júlio Ribeiro, fundador do jornal "O Rebate", que fazia campanha pela República, lançou nas páginas de seu periódico a proposta de criação da bandeira de São Paulo. Ela foi descrita assim: ''"(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe - branca, preta e vermelha. As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral ... Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!!"''. A adoção da bandeira como símbolo dos paulistas tomou força apenas às vésperas do Movimento Constitucionalista de 32.
* 1915: Afonso A. de Freitas publica o livro: " A imprensa periódica de São Paulo desde seus primórdios em 1823 até 1914", no qual assinala à página 339:" Esta bandeira ideada por Júlio Ribeiro e por ele proposta para substituir o pavilhão imperial, é, com pequenas modificações exigidas pela adaptação regional, a atual do Estado de São Paulo por todos os brasileiros conhecida e respeitada". É a mais antiga referência que, sobre a bandeira paulista, conseguimos encontrar.
* 1922: em 22 de setembro, o jornal "Correio Paulistano" faz referência a "uma bandeira que os usos e costumes consagram como a de São Paulo". Diz também que "nela os riscos brancos e pretos com um canto vermelho mostram que dia e noite os brasileiros devem estar vigilantes e prontos a derramar seu sangue pela Pátria". Estas palavras em muito se assemelham ao último considerando do Decreto-Lei 16.349, de 27 de novembro de 1946. Isto vem provar que até à época do nosso primeiro centenário de Independência, em 1922, governo e povo paulistas só costumavam render grandes homenagens era mesmo à bandeira nacional!
* 1937: 10 de novembro - A Carta Constitucional do então chamado Estado Novo, no governo de Getúlio Vargas, no seu artigo 2º diz:"não haverá em nosso país, outras bandeiras que a nacional, abolindo de modo integral, todos os símbolos regionais".
* 1946: 18 de setembro - A Constituição Federal, no seu artigo 195, parágrafo único, restabelece os símbolos regionais:"os estados e os municípios podem ter símbolos próprios".<br />27 de setembro - O Decreto-Lei 16.349 , que dispõe sobre restauração dos símbolos estaduais. passa a descrever, heralticamente, a bandeira : " em campo burelado de treze peças de sable e de prata, um cantão destro de goles com um círculo de prata figurado da silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhada de quatro estrelas de ouro acantonadas".
* 1948: 03 de setembro - A Lei Estadual 145, institui a bandeira e o brasão do Estado de São Paulo, sendo que no seu artigo 1º descreve heralticamente a bandeira (repetindo o texto do decreto lei 16.349) e no artigo 2º estabelece normas exatas para a feitura da bandeira, e seus padrões dimensionais (veja descrição ao lado da bandeira).
* 1967 e 1969: As Constituições reformadas nesses dois anos em nada alteram os dispositivos a de 1947; e em seu artigo 4º reafirmam tudo que anteriormente se determinava.
* 1978: 05 de janeiro - O aprova normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, em que regulamenta o uso da bandeira. Decreto Estadual 11.074
 
'''Fonte:''' <nowiki>http://www.saopaulo.sp.gov.br/juventude/escola/bandeira.htm</nowiki>. Federici, Hilton. '''Símbolos paulistas: estudo histórico-heráltico.''' São Paulo, Secretaria da Cultura, Comissão de Geografia e História, 1981.
 
 
 
 
A '''bandeira do estado de São Paulo''', juntamente com o [[Brasão do estado de São Paulo|brasão]] e o [[Hino do estado de São Paulo|hino]], constituem os símbolos oficiais do estado de [[São Paulo (estado)|São Paulo]]<ref>ALVES. Derly Halfeld. '''Bandeiras: nacional, históricas e estaduais'''. [[Brasília]]. Edições do [[Senado Federal]], 2011. ISBN 978-85-7018-358-3</ref>, no [[Brasil]].{{nota de rodapé|Conforme descrito no artigo 7º da constituição estadual.<ref>SÃO PAULO. [http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_sp.pdf Constituição do estado de São Paulo] {{Wayback|url=http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_sp.pdf |date=20150923221543 }}. 2004. Acessado em: 20 jan. 2011</ref>}}