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O Decreto federal 20.931/1932 diz no seu artigo 38 que "É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, ortopedistas, optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido".<ref name=":0">{{citar web|data=11 DE JANEIRO DE 1932.|publicado=|autor=Casa Civil - Presidência da República|URL=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20931.htm|título=DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932.|acessadoem=01/06/2015}}</ref> Sendo que o Decreto Federal com mais de 80 anos foi substituido pela Lei do Ato Médico (12.842/2013), que não há indicação de que o diagnostico de disturbio ocular por meio de instrumento especifico, o tratamento, correção e prescrição de óculos e lentes de contato sejam atividades privativas dos médicos.Também pode-se observar inúmeras decisões no STF, STJ e recentemente no TRF1 onde já ficou claro que o optometrista pode e deve trabalhar em conformidade com a portaria do Ministério do trabalho e emprego e Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), sendo que a prescrição de óculos, adaptação de lentes de contato e terapias visuais não é exclusividade médica.
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