Mandado: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m
→‎Mandado no Brasil: Corrigindo o artigo de lei
Etiquetas: Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel
Linha 9:
O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo Juiz ou pelo [[Escriba|Escrivão]] ou Chefe de [[Cartório]], a ser cumprida, em regra, pelo [[Oficial de justiça|Oficial de Justiça]], Auxiliar do Juízo encarregado das diligências externas. A ordem de sua expedição, entretanto, pode partir tanto de um [[despacho]], de uma decisão ou de uma [[sentença]] lançadas no processo pelo Juiz, como também pode advir de [[ato ordinatório]] assinados pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.
 
Suas características estão expressas, genericamente, no artigo 225250 do [[Código de Processo Civil brasileiro|Código de Processo Civil]], de onde se destaca: nomes das partes e respectivos domicílios e residências; finalidade do mandado (citação, intimação, etc); cominação de alguma pena se houver no caso do não atendimento; dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão; cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado; prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado, e; assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz. A estes ainda se adiciona o número do processo e o nome dos advogados.
 
Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte [[Réu|ré]], intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à [[Confiscação|apreensão]] de bens ou pessoas, à [[penhora]], remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.