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O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo Juiz ou pelo [[Escriba|Escrivão]] ou Chefe de [[Cartório]], a ser cumprida, em regra, pelo [[Oficial de justiça|Oficial de Justiça]], Auxiliar do Juízo encarregado das diligências externas. A ordem de sua expedição, entretanto, pode partir tanto de um [[despacho]], de uma decisão ou de uma [[sentença]] lançadas no processo pelo Juiz, como também pode advir de [[ato ordinatório]] assinados pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.
Suas características estão expressas, genericamente, no artigo
Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte [[Réu|ré]], intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à [[Confiscação|apreensão]] de bens ou pessoas, à [[penhora]], remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.
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