Presunção da inocência: diferenças entre revisões

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O '''princípio da presunção da inocência''' (ou '''princípio da não-culpabilidade''', segundo parte da doutrina jurídica) é um [[princípio jurídico]] de ordem constitucional, aplicado ao [[direito penal]], que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da [[Constituição Federal]], que preceitua que "''ninguém será considerado culpado até o [[trânsito em julgado]] de [[sentença penal condenatória]]''". Isso significa dizer que somente após um [[processo]] [[Trânsito em julgado|concluído]] (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do [[réu]] é que o [[Estado]] poderá aplicar uma [[pena]] ou sanção ao indivíduo condenado.
 
Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como ''regra de tratamento'' (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como ''regra probatória'' (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do '''acusador''', não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do [[Estado Democrático de Direito]].
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O princípio do '''Estado de Inocência''', também conhecido como '''Presunção de Inocência''', ou '''Presunção da não culpabilidade''' é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “''Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa''”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “''Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa''”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “''ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória''”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia ainda maior ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do acusado, como posto na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa Rica.
 
Tal direito garante ao acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa (ampla defesa), garantindo ao acusado que não será declarado culpado enquanto o processo penal não resultar em sentença que declare sua culpabilidade, e até que essa sentença transite em julgado, o que assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1 o princípio da Presunção de Inocência:
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Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado ''in dubio pro reo''. Assim o acusado deverá comprovar a existência de todos os fatos que alegar, respeitando o devido processo legal. Deve-se sempre utilizar o ''in dubio pro reo'' quando houver qualquer dúvida quanto a algum fato relevante para a decisão do processo. Para Renato Brasileiro:
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Deve-se salientar que o ''in dubio pro reo'' só é valido até o transito em julgado da sentença, pois é até ali que vige o princípio da presunção de inocência. Após o trânsito em julgado, nas ações de revisão criminal incumbe a quem a postula provar a veracidade dos fatos alegados, vigendo nesta situação o ''in dubio contra reo''.
 
Deve-se salientar que o ''in dubio pro reo'' só é valido até o transito em julgado da sentença, pois é até ali que vige o princípio da presunção de inocência. Após o trânsito em julgado, nas ações de revisão criminal incumbe a quem a postula provar a veracidade dos fatos alegados, vigendo nesta situação o ''in dubio contra reo''.
 
Muito embora não se possa presumir o acusado culpado até que ocorra o transito em julgado da sentença penal condenatória, admite-se restrição à liberdade de um indivíduo antes da sentença condenatória em caráter cautelar, todavia, somente quando estejam presentes os pressupostos legais devidos.
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Do princípio da presunção de não culpabilidade, se extrai que o réu ou indiciado, em regra, responde ao processo penal em liberdade. A prisão preventiva se dá em caráter de excepcionalidade<ref>LIMA, Renato Brasileiro de. Op. cit.</ref> , tendo que obedecer aos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam:
 
“''A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
 
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.''”
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