Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: diferenças entre revisões
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A '''Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas''' ('''CVRD''') é um [[tratado]] adotado em [[18 de abril]] de [[1961]]<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D56435.htm Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961)]</ref> pela Conferência das [[Organização das Nações Unidas|Nações Unidas]] sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, que se reuniu no [[Palácio Imperial de Hofburg]], em [[Viena]], [[Áustria]], de [[2 de março]] a [[14 de abril]] daquele ano. Representa um esforço bem-sucedido na codificação do ramo do [[direito internacional]] relativo aos direitos e deveres dos [[Estado]]s na condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive, os [[Diplomacia#Privilégios e imunidades|privilégios e imunidades]] de que gozam os funcionários das [[missões diplomáticas]].
A CVRD entrou em vigor em [[24 de abril]] de [[1964]], nos termos do seu artigo 51
No [[Brasil]] ela foi recepcionada através do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965. [[Portugal]] aderiu à convenção por meio do Decreto-Lei n.º 48.295, de 27 de março de 1968.<ref>Loureiro, Arthur César Cavalcante (2009). [http://jus.com.br/revista/texto/12532/imunidades-diplomaticas#ixzz23qs0plZ0 Imunidades diplomáticas: A natureza jurídica da imunidade de jurisdição penal e possibilidade de renúncia à luz da perspectiva normativista].</ref>
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