Lei de Crimes Ambientais: diferenças entre revisões

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Editei a parte inicial que tinha informações muito superficiais e coloquei estudos mais aprofundados sobre a lei, analisando artigos e dispositivos presentes nela.
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{{Sem fontes|data=junho de 2020}}
A Lei 9. 605/1998, também conhecida como '''Lei dos Crimes Ambientais''', foi criada durante o mandato do presidente [[Fernando Henrique Cardoso]], em 1998, e foi responsável por determinadas modificações no Direito Ambiental Brasileiro. Muitas condutas as quais eram encaradas juridicamente apenas como contravenções foram, a partir da promulgação da Lei, tratadas como crimes. Além disso, a Lei dos Crimes Ambientais passou a prever a responsabilização penal de pessoas jurídicas e também estabeleceu quais seriam os atos lesivos ao meio ambiente e ao ecossistema, preocupando-se em proteger o patrimônio artístico-cultural, e estabelecer a maneira correta de responder pelas lesões, seja no âmbito penal ou administrativo.
 
Ao fazer a leitura do texto da Lei 9. 605/1998, pode-se notar a preocupação do legislador em proteger o [[ecossistema]], a fauna, a flora, os rios, a saúde pública e o patrimônio cultural brasileiro. Por se tratar de crimes ambientais, ou seja, infrações que são cometidas, na maioria dos casos, por empresas e afins, a lei traz uma novidade em seu texto: ela prevê retaliação à pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, embora essas retaliações não sejam privativas de liberdade pelo fato de ser inviável privar a liberdade de uma pessoa jurídica. Essa responsabilização penal destinada à pessoa jurídica, prevista no art. 21, dar-se-ia pela pena restritiva de direitos (art. 22), pela prestação de serviços à comunidade (art. 23) ou por pagamento de multa.
 
Nesse sentido, observando o art. 22, pode-se observar como as penas restritivas de direitos são aplicadas e qual a sua função na responsabilização penal por crime ambiental da pessoa jurídica:
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III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
 
A lei dos crimes ambientais aponta que a suspensão das atividades será realizada conforme houver desacordo entre a realização dessas atividades e a proteção do meio ambiente. As obras, atividades e estabelecimentos também poderão ser interditadas e a empresa estará proibida de receber subsídios, subvenções ou doações que estejam vinculadas ao [[Poder público|Poder Público]], como forma de sanção de sua conduta prejudicial ao ecossistema e ao meio ambiente. Caso uma pessoa jurídica pratique uma conduta prevista como crime de acordo com o que está previsto nessa lei, ela perde os benefícios dos quais poderia usufruir, caso suas condutas não estivessem em desacordo com a proteção ambiental. A intenção do art. 22 da Lei aparenta ter caráter dissuasório, a fim de prevenir que a pessoa jurídica venha a praticar o crime devido à consequência de perder seus benefícios advindos do Estado, induzindo-a a permanecer vigilante e atenta às suas ações.
 
Por outro lado, é preciso também analisar como a sanção de prestação de serviço à comunidade seria aplicada nessa lei e qual o seu objetivo:
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IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
 
Pode-se observar que o art. 23 intenciona que a pessoa jurídica responsável pela prática do crime ambiental repare os danos causados pela sua conduta, ou seja, tendo em vista a sua anterior lesão ao meio ambiente e/ou ao patrimônio cultural, a pessoa jurídica em questão terá, a partir de então, a função de “compensar” os males praticados e acarretados. Tratar-se-ia, portanto, do [[Direito penal|Direito Penal]] exercendo uma função de reeducação ambiental, impondo que, caso a pessoa jurídica tenha, por exemplo, poluído alguma área, ela agora repare esse dano injetando verba em programas responsáveis pelo cuidado para com o meio ambiente. Caso a pessoa jurídica em questão tenha adotado uma conduta negligente que foi responsável por causar dano a alguma área, como no caso de Brumadinho, o qual podemos citar de exemplo, ou devastado algum percentual pertencente a uma floresta; será essa pessoa jurídica que recuperará o espaço degradado ou reflorestará a área de vegetação perdida, por exemplo. Caso os crimes ambientais praticados afetem o patrimônio cultural regional, será função da pessoa jurídica contribuir financeiramente com entidades culturais públicas. A previsão de prestação de serviço comunitário tem a função de reparação dos danos ambientais e/ou culturais causados pela conduta criminosa, além de proteger ativamente o meio ambiente e promover, de maneira impositiva, essa reeducação ambiental da pessoa jurídica responsável.
 
Cabe ressaltar também que, além dos cuidados ambientais diretamente no que tange aos ecossistemas, à fauna e à vegetação que à Lei 9.605/1998 cabe a proteção, esse dispositivo da Legislação Penal também visa proteger a saúde pública, o espaço urbano e o patrimônio artístico, histórico e cultural; tendo em vista que condutas danosas ao meio ambiente causam desequilíbrio climático e/ou prejuízos ao consumo no que tange aos recursos naturais essenciais para a manutenção da vida e da saúde populacional. Ademais, do art. 62 ao art. 65, a Lei tipifica penalmente algumas condutas prejudiciais ao patrimônio artístico, histórico e cultural. Se, hipoteticamente, o incêndio no Museu Nacional do Rio de Janeiro, ocorrido no dia 02 de setembro de 2018, houvesse sido causado por um agente específico (seja ele pessoa física ou pessoa jurídica), e não por um acidente tangente à questão de infraestrutura do museu, o agente causador do incêndio poderia ser denunciado por alguma conduta prevista nesta lei, como no caso do art. 62, II: “destruir, inutilizar ou deteriorar: [...] II) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”.
 
Pode-se fazer uma análise da Lei 9. 605/1998, relacionando-a por exemplo ao caso Brumadinho, o qual se tratou de um rompimento de barragem na região do Córrego do Feijão, no estado de Minas Gerais. A tragédia deixou um rastro de destruição que consistiu em 259 mortos e 11 desaparecidos. Ademais das vidas perdidas, a catástrofe também acarretou a degradação de uma vasta área no município de Brumadinho devido à lama tóxica em virtude dos rejeitos acumulados de uma mina de ferro, e a poluição do rio Paraopeba, deixando a população local sobrevivente sem abrigo, sem água potável e sem alimentos. As perdas acarretadas pelo caso foram além de ambientais, também foram vitais e materiais.
 
A [[Tragédia de Brumadinho|tragédia em Brumadinho]] mobilizou investigações e processos contra a Vale, tanto na Vara Cível quanto na Vara Criminal, visando estabelecer a apuração das perdas e danos, o ressarcimento dos afetados, e, na esfera penal, com base na lei de Crimes Ambientais, as penas incluiriam o pagamento de indenizações e multas. O caráter de crime culposo envolveria negligência, imprudência e imperícia. As multas às quais condenaram a Empresa Vale resultaram num montante de 349 milhões de reais. Além disso, no dia 29 de janeiro de 2020, cinco pessoas foram presas, suspeitas de terem responsabilidade pelo colapso da barragem. Segundo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais, a Vale também teria a função de prestar serviços culturais à comunidade, sanção esta que foi suprida pela criação do Instituto Cultural vale, uma iniciativa auxiliada por diversos artistas como a escritora Heloísa Buarque de Hollanda e pelo presidente da Comissão de Auxílio Estratégico Luiz Eduardo Froes do Amaral Osorio. O Instituto Cultural da Vale tem a função de patrocinar projetos culturais ao redor do Brasil, como forma de responsabilizar a empresa pelos danos ao patrimônio artístico-cultural acarretados pela catástrofe. O Instituto foi criado em setembro de 2020.  
 
== Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica ==
A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental é trazida pela [[Constituição Federal de 1988]], em seu art. 225, §3º, que diz: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, e também pela Lei dos Crimes Ambientais, que, em seu art. 3º,<ref name=":0">{{citar web |ultimo=BRASIL |primeiro= |url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm |titulo=Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 |data=13 fev 1998 |acessodata=14 dez 2020 |publicado=Diário Oficial República Federativa do Brasil}}</ref>, afirma: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
 
Observando o dispositivo, nota-se que há dois requisitos para esta responsabilização: (1) que o crime ambiental tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado responsável; e (2) que tenha sido cometido por interesse ou benefício da pessoa jurídica.
 
Apesar disso, há divergência doutrinária em relação à temática. Alguns autores entendem que é impossível uma pessoa jurídica cometer crime, já que não é possuidora de consciência e de vontade. Esta corrente afirma que há vedação constitucional da responsabilidade penal objetiva, que ninguém pode ser penalmente responsabilizado sem que tenha atuado em dolo ou em culpa. Afirmam também que a pessoa jurídica não possui imputabilidade, ou seja, capacidade de entendimento. Sendo assim, mesmo com os dispositivos legais trazidos pela Lei nº 9. 605/98,<ref name=":0" />, rejeitam a condição de sujeito ativo de crime ambiental à pessoa jurídica. Além disso, trazem à tona o direito penal mínimo, já que, se tratando de pessoa jurídica, o Direito Administrativo poderia regular esse tipo de questão.
 
Para a corrente favorável à responsabilização penal, as pessoas jurídicas não são mera ficção e sim entes de existência real, sendo portadoras de capacidade e vontade. Falam que a culpabilidade não seria igual à da pessoa física, já que teria que ser analisada sob um prisma social. Evocam, ainda, a Constituição Federal de 1988, argumentando ser uma tendência dos ordenamentos modernos.
 
Em 2013 uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe importantes reflexões sobre a possibilidade de condenação de uma pessoa jurídica por crimes ambientais, até mesmo nos casos em que houve absolvição da pessoa física. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 548. 181/PR,<ref>{{citar web |ultimo=BRASIL |primeiro=Supremo Tribunal Federal |url=http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7087018 |titulo=Recurso extraordinário n. 548.181/ PR |data=2013 |acessodata=14 dez 2020 |publicado=}}</ref>, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber.
 
Segundo os fatos apresentados pela relatora, o Ministério Público Federal (MPF) fez uma denúncia contra a Petrobrás, o presidente da empresa, Henri Philippe Reichstul, e o Superintendente da [[Refinaria Presidente Getúlio Vargas]], Luiz Eduardo Valente Moreira, alegando crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9. 605/98.<ref name=":0" />. Com a acusação que, em 2000, a Refinaria, juntamente com os denunciados teriam causado a poluição dos rios Barigui e Iguaçu com aproximadamente 4 milhões de litros de óleo cru, dizimando animais e destruindo a vegetação, considerado o maior desastre ambiental do Paraná e um dos maiores da história da Petrobrás e do Brasil. Além disso, deixaram de adotar medidas administrativas e de impor o manejo de tecnologias apropriadas para prevenir ou minimizar os efeitos catastróficos que uma falha técnica ou humana poderia provocar nesse tipo de atividade.
 
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.<ref name=":0" />.
 
O presidente denunciado, impetrou habeas corpus, pedindo o trancamento da ação penal; em 2005 o STF apreciou o habeas e concedeu a ordem. O entendimento foi de que não foi devidamente demonstrado o envolvimento de [[Henri Philippe Reichstul]] na prática delituosa. O mesmo ocorre com Luiz Eduardo Valente, no qual o [[Supremo Tribunal de Justiça (Brasil)|Supremo Tribunal de Justiça]] (STJ) concedeu habeas corpus, trancando a ação penal. Com isso, o entendimento do STJ era de que a ação penal não poderia prosseguir somente contra a pessoa jurídica. Aqui, percebe-se um entendimento voltado para a teoria da dupla imputação.
 
Tendo em vista este cenário, o MPF interpôs o Recurso Extraordinário no STF, trazendo como argumento que a persecução penal da pessoa jurídica não deveria estar condicionada a de pessoa física, pois isto não estaria de acordo com o art. 225, §3º da CF. O STF, por maioria (Ministro Marco Aurélio e Ministro Luiz Fux divergiram da decisão), conhecendo parcialmente o Recurso Extraordinário, concedeu provimento e cassou o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16. 696. O entendimento foi de que, quando são condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, tanto as pessoas físicas quanto jurídicas estão sujeitas às sanções penais e administrativas, e condicionar a persecução penal delas viola regra do CF.
 
Verifica-se que este julgado do STF diverge com a jurisprudência, até então pacificada, do STJ. Trazendo o entendimento, à luz da Constituição Federal de 1988, de que a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo crime ambiental, não está condicionada à responsabilização da pessoa física.